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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1611/1652<br />

O ascendente exerce faculdade que é inerente ao direito de<br />

propriedade.<br />

■ Quando feita por ato entre vivos, denomina-se partilha-doação<br />

(divisio parentum inter liberos).<br />

■ Efetuada por ato de última vontade, chama-se partilha-testamento<br />

(testamentum parentum inter liberos).<br />

Por qualquer desses meios, o ascendente distribui os bens entre os<br />

herdeiros necessários, definindo o quinhão de cada um[17].<br />

Não pode a partilha em vida ser efetuada por eventuais herdeiros,<br />

visto não se permitirem, como foi dito, pactos sucessórios. O nosso ordenamento<br />

só admite, com efeito, duas formas de sucessão causa mortis:<br />

a legítima e a testamentária. O art. 426 afasta a sucessão contratual. A<br />

partilha inter vivos, feita pelo ascendente sob a forma de doação, pode ser<br />

considerada exceção à norma do aludido dispositivo legal, por corresponder<br />

a uma sucessão antecipada.<br />

A partilha em vida constitui, realmente, sucessão ou inventário antecipado,<br />

com o objetivo de dispensar os descendentes da feitura<br />

do inventário comum ou arrolamento, afastando-se a colação. Pode<br />

haver, no entanto, a redução dos quinhões, no caso de ser ofendida a<br />

legítima de algum herdeiro necessário, bem como a participação do companheiro,<br />

se for o caso. Realizada por testamento, não faz com que os herdeiros<br />

percam essa qualidade, representando apenas concretização do<br />

quinhão de cada um.<br />

A partilha em vida, quando feita por testamento, evita o inconveniente<br />

lembrado pela doutrina, responsável pela pouca acolhida entre<br />

nós dessa modalidade, de que ela pode suscitar ingratidões por parte dos<br />

filhos de má formação, que abandonam os genitores assim que se veem<br />

aquinhoados.<br />

Preleciona Arnoldo Wald que os bens assim partilhados não estão<br />

sujeitos a inventário, “pois a partilha em vida é inventário antecipado”,<br />

nem são trazidos à colação no momento da morte do hereditando,<br />

podendo haver, quando muito, a redução dos quinhões no caso de não ter<br />

sido atendida a legítima de algum herdeiro[18].<br />

Prescreve o art. 2.014 do Código Civil:<br />

“Pode o testador indicar os bens e valores que devem compor os quinhões

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