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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1620/1652<br />

b) A teoria da condição resolutiva melhor se ajusta, todavia, à<br />

nossa sistemática jurídica. Admite ela que cada herdeiro tem um direito<br />

condicional sobre todos os bens componentes do acervo hereditário.<br />

A condição é a de que os bens se incluam em seu quinhão. Ultimada a divisão,<br />

resolve-se o direito do herdeiro sobre os bens imputados nos<br />

quinhões dos coerdeiros.<br />

O art. 1.791 do Código Civil abona a tese ao editar que “a herança<br />

defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros”.<br />

Complementa o parágrafo único, afirmando que “até a partilha, o direito<br />

dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível,<br />

e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio”.<br />

Sobrevindo o julgamento da partilha, cada herdeiro se investe no<br />

quinhão respectivo, ficando assim definido e materializado seu direito.<br />

■ Consequências do efeito meramente declaratório da<br />

partilha<br />

Do efeito meramente declarativo da partilha, resultam, segundo resume<br />

Washington de Barros Monteiro, as seguintes consequências de<br />

ordem prática:<br />

“a) o herdeiro não precisa permanecer à espera da divisão para a outrem<br />

ceder seus direitos. Só pode fazê-lo, porém, de modo abstrato e ideal,<br />

sem especialização dos direitos cedidos. Mas não necessita, em compensação,<br />

da aquiescência dos demais herdeiros, que terão primazia, porém,<br />

na respectiva aquisição;<br />

b) a alienação de determinado bem, concretamente individuado e indicado<br />

(res certa), é ineficaz;<br />

c) se, antes da partilha, o herdeiro constitui hipoteca sobre um dos imóveis<br />

do espólio, tornar-se-á sem efeito a garantia se o bem gravado se atribui a<br />

outro herdeiro”[2].<br />

A sentença que julgar a partilha prevalece entre os interessados e<br />

seus sucessores, em relação aos bens inventariados, enquanto não anulada<br />

ou rescindida. O formal de partilha, ou a certidão, quando forem<br />

partilhados bens imóveis, serão registrados no Registro de Imóveis (Lei n.<br />

6.015, de 31-12-1973, art. 167, item I, n. 23).<br />

■ 32.2. RESPONSABILIDADE PELA EVICÇÃO

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