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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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165/1652<br />

Federal.<br />

Durante muito tempo entendeu-se que o ato do juiz é uma manifestação<br />

da soberania nacional. O exercício da função jurisdicional se encontra<br />

acima da lei, e os eventuais desacertos do juiz não poderão envolver a<br />

responsabilidade civil do Estado. No entanto, soberania não quer<br />

dizer irresponsabilidade. A responsabilidade estatal decorre do<br />

princípio da igualdade dos encargos sociais, segundo o qual o lesado<br />

fará jus a uma indenização toda vez que sofrer um prejuízo causado pelo<br />

funcionamento do serviço público.<br />

■ 3.4.8.1.2. Tese da independência da magistratura<br />

A independência da magistratura também não é argumento que<br />

possa servir de base à tese da irresponsabilidade estatal, porque a responsabilidade<br />

seria do Estado e não atingiria a independência funcional<br />

do magistrado. O juiz só pode ser pessoalmente responsabilizado se<br />

houver dolo ou fraude de sua parte e, ainda, quando, sem justo motivo,<br />

recusar, omitir ou retardar medidas que deve ordenar de ofício ou a requerimento<br />

da parte (CPC, art. 133, I e II).<br />

Tem-se decidido, com efeito, que “A independência funcional, inerente<br />

à Magistratura, tornar-se-ia letra morta se o juiz, pelo fato de ter proferido<br />

decisão neste ou naquele sentido, pudesse ser acionado para compor<br />

perdas e danos em favor da parte A ou da parte B pelo fato de a decisão<br />

ser reformada pela instância superior”[120].<br />

Nas hipóteses em que a lei prevê a responsabilidade pessoal do magistrado,<br />

poderá o lesado, por atuar aquele como órgão estatal, exercendo<br />

função pública, acioná-lo diretamente, ou o Estado, ou ainda ambos, em<br />

razão da solidariedade estabelecida pelo ato ilícito[121].<br />

■ 3.4.8.1.3. Tese da imutabilidade da coisa julgada<br />

Igualmente, não constitui obstáculo a imutabilidade da coisa julgada,<br />

pois “o fato de ser o Estado condenado a pagar indenização decorrente de<br />

dano ocasionado por ato judicial não implica mudança na decisão<br />

judicial. A decisão continua a valer para ambas as partes; a que ganhou e<br />

a que perdeu continuam vinculadas aos efeitos da coisa julgada, que permanece<br />

intangível. É o Estado que terá que responder pelo prejuízo

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