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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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liberdade pessoal “consistirá no pagamento das perdas e danos que<br />

sobrevierem ao ofendido”. Acrescenta, porém, que “tem aplicação o disposto<br />

no parágrafo único do artigo antecedente”, se o ofendido não puder<br />

provar prejuízo material. O referido parágrafo único diz que, nesse caso,<br />

“caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade<br />

das circunstâncias do caso”. Refere-se ao dano moral.<br />

Por essa razão, correto se nos afigura afirmar que, reconhecida a responsabilidade<br />

civil do Estado pelo erro judiciário, a indenização há de<br />

ser a mais completa possível. E que a indenização por “perdas e danos<br />

deve compreender os prejuízos materiais e morais que sofreu o ofendido,<br />

e que serão apurados em execução, por arbitramento”[127].<br />

■ 3.4.8.2.4. Erro resultante de ato imputável ao próprio lesado<br />

Nenhuma indenização, contudo, será devida “se o erro ou a injustiça<br />

da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante,<br />

como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder”<br />

(CPP, art. 630, § 2º, a).<br />

Tal ressalva não se mostra incompatível com o texto constitucional.<br />

Trata-se de uma situação que decorre da inexistência da relação de causalidade.<br />

Se o erro tem por causa a conduta do próprio autor da ação de revisão<br />

penal, não se pode atribuir responsabilidade civil ao Estado. Falta,<br />

na hipótese, o necessário nexo causal.<br />

Entretanto, a ressalva contida na letra b do mencionado § 2º do art.<br />

630, no sentido de que “a indenização não será devida, se a acusação<br />

houver sido meramente privada”, não foi recepcionada pela nova<br />

Constituição.<br />

■ 3.4.9. Responsabilidade dos representantes do Ministério<br />

Público<br />

Os Promotores de Justiça receberam o mesmo tratamento que o<br />

art. 133, I, do Código de Processo Civil dispensa aos magistrados. Dispõe,<br />

com efeito, o art. 85 do referido diploma legal:<br />

“O órgão do Ministério Público será civilmente responsável quando, no exercício<br />

de suas funções, proceder com dolo ou fraude”.

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