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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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175/1652<br />

primeiro[145].<br />

Em casos de danos a pessoas que são transportadas em veículos,<br />

como ônibus, bondes, trens etc., também é dispensável a aplicação da<br />

referida teoria, porque existe outro fundamento legal para responsabilizar<br />

o transportador. A jurisprudência, nesse particular, tem entendido que se<br />

trata de responsabilidade “contratual” (contrato de adesão). A obrigação<br />

do transportador seria a de conduzir o passageiro incólume ao seu destino.<br />

Se aconteceu um acidente, houve inadimplemento contratual,<br />

surgindo a obrigação de indenizar, com base no art. 389 do Código<br />

Civil.<br />

O Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078, de 11-9-1990) responsabiliza<br />

os prestadores de serviço (dentre os quais se incluem os<br />

transportadores), independentemente da existência de culpa (art. 14).<br />

■ 3.5.2. Responsabilidade pela ruína do edifício<br />

■ 3.5.2.1. A presunção de responsabilidade<br />

Dispõe o art. 937 do Código Civil:<br />

“O dono do edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de<br />

sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse<br />

manifesta”.<br />

Há uma presunção de responsabilidade do dono do edifício ou<br />

construção, quando a casa cai sobre as propriedades vizinhas ou sobre os<br />

transeuntes. Ressalva-se, apenas, a ação regressiva contra o construtor.<br />

Facilita-se a ação de reparação para a vítima, que só precisa provar o<br />

dano e o nexo de causalidade.<br />

Embora o dispositivo em estudo dê a impressão de que a vítima<br />

tenha de provar também que a ruína do edifício ocorreu devido à falta de<br />

reparos cuja necessidade era manifesta, Aguiar Dias entende que a manifesta<br />

falta de reparos decorre do simples fato de ter havido a ruína:<br />

“tanto necessitava de reparos que caiu”. Ao dono do prédio é que incumbe<br />

provar o contrário. Enfatiza Aguiar Dias: “Muito mais rara, quase impossível,<br />

é a hipótese de cair um edifício que não necessitasse de reparos.<br />

Faça o proprietário, que tem tão evidente dever de vigilância, prova de<br />

que ela ocorreu”[146].

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