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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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176/1652<br />

A ideia inspiradora do legislador, no Brasil e na França, consoante<br />

muito bem sintetizou Silvio Rodrigues, é a de “criar uma presunção de<br />

responsabilidade para o proprietário, nos casos contemplados na lei, a<br />

fim de facilitar a tarefa da vítima que reclama indenização pelos prejuízos<br />

por ela experimentados e defluentes da ruína de edifícios. De modo<br />

que a vítima não tem que buscar descobrir quem foi o responsável pelo<br />

defeito de construção do prédio, nem que indagar se o inquilino é o<br />

culpado pela falta de reparos da qual resultou o desabamento de uma<br />

casa; não lhe compete averiguar se a queda da construção resultou de imperícia<br />

do arquiteto que a projetou, ou do engenheiro que fiscalizou o andamento<br />

da obra; e assim por diante”.<br />

Aduz o mencionado civilista: “Houve desabamento decorrente da<br />

falta de reparos, ou de vício de construção? O proprietário é responsável.<br />

Este, após pagar a indenização, pode, se quiser, promover ação<br />

regressiva contra o culpado, quer seja o empreiteiro da construção, quer<br />

seja o inquilino que não procedeu aos reparos, nem de sua necessidade<br />

deu ciência ao locador, seja quem for enfim. A lei, em face da vítima, presume<br />

a responsabilidade do proprietário, que é a única pessoa com<br />

legitimação passiva para a ação”[147].<br />

■ 3.5.2.2. Extensão da regra às benfeitorias incorporadas ao<br />

edifício<br />

Equipara-se ao edifício tudo o que nele está incorporado em<br />

caráter permanente, por exemplo, elevadores, escadas rolantes<br />

etc., pois a lei se refere tanto aos imóveis pela natureza como aos que o<br />

são por destinação. Assim, tem-se decidido:<br />

■ “Responsabilidade civil. Queda de elevador. Falta dos cuidados<br />

necessários manifesta. Indenização devida”[148].<br />

■ “Queda de veneziana de unidade condominial sobre veículo<br />

estacionado. Irrelevância da perquirição de defeito de construção.<br />

Indenização devida pelo proprietário, ante o descumprimento do dever<br />

de vigilância. Direito, no entanto, à ação de regresso contra a construtora.<br />

Inocorrência de caso fortuito. Evento que era previsível”[149].<br />

■ “Desabamento de prédio. Vítimas. Ação de indenização.

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