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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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186/1652<br />

concessionária da rodovia responde objetivamente por qualquer defeito<br />

na prestação do serviço e pela manutenção da rodovia em todos os aspectos.<br />

Responde, até mesmo, pelos acidentes provocados pela presença de<br />

animais na pista[170].<br />

■ 3.6.9. As excludentes admitidas e a inversão do ônus da<br />

prova<br />

Pelo sistema do Código Civil (art. 936), cabendo aos donos ou detentores<br />

de animais a sua custódia, a responsabilidade pelos acidentes por<br />

eles provocados recai, ipso facto, sobre os respectivos donos ou<br />

detentores. Trata-se de responsabilidade presumida, ope legis.<br />

Sendo uma presunção vencível, ocorre a inversão do ônus da prova.<br />

Assim, aos donos ou detentores dos animais causadores de acidentes<br />

incumbe provar, se pretenderem exonerar-se de tal responsabilidade, que<br />

o acidente ocorreu por imprudência da vítima ou por força maior.<br />

O aludido art. 936 somente permite a exoneração da responsabilidade<br />

do dono ou detentor do animal em casos de culpa da vítima ou força<br />

maior, equiparando tal responsabilidade à do guarda da coisa inanimada,<br />

na forma elaborada pela jurisprudência francesa, conforme já anotara<br />

Silvio Rodrigues[171]. Tem a jurisprudência proclamado:<br />

“Ação reparatória de danos. Atropelamento de animal. Rodovia. Concessionária<br />

de serviço público. Riscos a que essa prestação se sujeita ao garantir<br />

tráfego em condições de segurança em troca de recebimento de ‘pedágio’. Na<br />

responsabilidade objetiva do Estado, encontra-se a obrigação mais ampla de<br />

reparar que ao Estado se atribuiu, tornando-o sujeito passivo da ação, independentemente<br />

de apuração de culpa, como se verifica do § 6º do art. 37 da<br />

Constituição Federal. Defeitos na prestação dos serviços por parte das concessionárias<br />

impõem o dever de reparar os danos causados pelo serviço defeituoso.<br />

Aplicação do § 1º do art. 14 do Código de Defesa e Proteção do Consumidor.<br />

Recurso provido”[172].<br />

■ 3.7. RESUMO<br />

RESPONSABILIDADE PELO FATO DA COISA E DO ANIMAL

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