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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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204/1652<br />

também as excludentes da culpa exclusiva da vítima e do fato exclusivo<br />

de terceiro, por extinguirem o nexo de causalidade.<br />

Considerando que, em outros dispositivos, o Código refere-se conjuntamente<br />

ao caso fortuito e à força maior, pode-se inferir, da leitura<br />

do dispositivo retrotranscrito, que o fato de ter sido mencionada somente<br />

a força maior revela a intenção do legislador em considerar excludente da<br />

responsabilidade do transportador somente os acontecimentos naturais<br />

(fortuito externo), como raio, inundação, terremoto etc., e não os fatos<br />

decorrentes da conduta humana (fortuito interno), alheios à vontade<br />

das partes, como greve, motim, guerra etc.<br />

Assim, tem-se decidido que o estouro dos pneus, a quebra da barra<br />

da direção, o rompimento do “burrinho” dos freios e outros defeitos<br />

mecânicos em veículos não afastam a responsabilidade do condutor,<br />

porque previsíveis e ligados à máquina.<br />

■ 4.1.2.5. O transporte terrestre<br />

■ 4.1.2.5.1. Obrigação de resultado<br />

A elaboração pretoriana em nosso país contribuiu decisivamente para<br />

a construção dogmática da responsabilidade do transportador, sendo exemplos<br />

as Súmulas 187 e 161 do Supremo Tribunal Federal, que estabelecem,<br />

respectivamente, que “a responsabilidade contratual do transportador,<br />

pelo acidente com passageiro, não é elidida por culpa de terceiro,<br />

contra o qual tem ação regressiva”, e que, “em contrato de transporte,<br />

é inoperante a cláusula de não indenizar”.<br />

Pode-se considerar, pois, que o transportador assume uma<br />

obrigação de resultado: transportar o passageiro são e salvo, e a mercadoria<br />

sem avarias, ao seu destino. A não obtenção desse resultado importa<br />

o inadimplemento das obrigações assumidas e a responsabilidade<br />

pelo dano ocasionado. Não se eximirá da responsabilidade<br />

provando apenas ausência de culpa. Incumbe-lhe o ônus de demonstrar<br />

que o evento danoso se verificou por força maior, culpa exclusiva da<br />

vítima ou ainda por fato exclusivo de terceiro.<br />

A jurisprudência, inclusive a do Superior Tribunal de Justiça, tem<br />

considerado causa estranha ao transporte, equiparável à força maior,

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