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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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207/1652<br />

à hipótese o art. 28 da Convenção de Varsóvia[5].<br />

■ Transporte aéreo nacional<br />

O Código Brasileiro de Aeronáutica disciplina o transporte aéreo realizado<br />

exclusivamente dentro do território nacional e foi elaborado à<br />

luz dos preceitos estatuídos na Convenção de Varsóvia. Segundo se tem<br />

entendido, “abraçou a teoria objetiva, visto que impôs responsabilidade<br />

ao transportador como decorrência do risco da sua atividade, somente<br />

podendo este exonerar-se nas hipóteses fechadas previstas na lei”[6].<br />

A presunção de responsabilidade só pode ser elidida “se a morte<br />

ou lesão resultar, exclusivamente, do estado de saúde do passageiro, ou se<br />

o acidente decorrer de sua culpa exclusiva” (art. 256, § 1º, a). Não há<br />

referência a fortuito interno ou externo, nem a fato exclusivo de terceiro.<br />

■ 4.1.2.6.1. Danos causados aos passageiros gratuitos<br />

Dispõe, ainda, o mencionado art. 256 que a responsabilidade do<br />

transportador aéreo se estende aos passageiros gratuitos, que viajarem<br />

por cortesia, e aos tripulantes, diretores e empregados que viajarem<br />

na aeronave acidentada, sem prejuízo da eventual indenização por<br />

acidente de trabalho (§ 2º, a e b).<br />

■ 4.1.2.6.2. Danos causados a pessoas em terra<br />

É objetiva a responsabilidade do proprietário das aeronaves por<br />

danos causados a pessoas em terra por coisas que delas caírem, ou lançadas<br />

por necessidade de aliviar o peso, conforme já dispunha o Código<br />

Brasileiro do Ar (Decreto n. 483, de 8-6-1938), princípio esse não modificado<br />

pelos diplomas posteriores que alteraram o referido Código<br />

(Decreto-Lei n. 32, de 18-11-1966, Decreto-Lei n. 234, de 28-12-1967, Lei<br />

n. 7.565, de 1986, art. 268).<br />

Mesmo em caso de força maior o proprietário é responsável e o cálculo<br />

da indenização está sujeito ao direito comum[7].<br />

■ 4.1.2.6.3. Ineficácia da limitação da responsabilidade das<br />

empresas aéreas<br />

O art. 269 do Código Brasileiro de Aeronáutica, que limita a responsabilidade<br />

das empresas aéreas pelos danos causados a

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