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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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prestados pela instituição financeira, impõe-se “a sua responsabilidade<br />

objetiva pelos mesmos motivos por que se estabeleceu a do Estado, que<br />

mereceu até ser consagrada constitucionalmente. Na realidade, sendo impossível<br />

ao cliente conhecer a vida interna da instituição financeira, pelo<br />

grau de complexidade que alcançou, justifica-se que esta responda objetivamente<br />

pelos danos causados, com base na teoria da culpa do serviço,<br />

consolidada e consagrada no campo do Direito Público”[19].<br />

■ 4.2.2.2. Atuais diretrizes<br />

Esses parecem ser, efetivamente, os rumos da responsabilidade dos<br />

bancos em nosso país. No momento, no entanto, como já se afirmou, as<br />

diretrizes que norteiam a jurisprudência podem ser resumidas desta<br />

forma:<br />

■ quando o correntista não concorreu para o evento danoso, os<br />

prejuízos decorrentes do pagamento de cheques fraudados devem ser<br />

suportados pelo banco:<br />

■ provada, pelo banco, a culpa do correntista na guarda do<br />

talonário, fica aquele isento de culpa;<br />

■ em caso de culpa concorrente (negligência do correntista, na<br />

guarda do talonário, e do banco, no pagamento de cheque com<br />

assinatura grosseiramente falsificada), os prejuízos se repartem;<br />

■ não provada a culpa do correntista, nem do banco, sobre este é que<br />

deve recair o prejuízo.<br />

■ 4.2.2.3. Situações peculiares<br />

Cabe salientar a orientação dos nossos tribunais em determinadas<br />

situações:<br />

■ ao banco cabe arcar com os prejuízos decorrentes de cheque falso,<br />

salvo prova de culpa do depositante;<br />

■ o banco é responsável no caso de atraso na remessa de fundos<br />

determinada pelo cliente;<br />

■ o banco, na sua qualidade de mandatário incumbido da cobrança<br />

de títulos, responde perante o cliente pelo prejuízo decorrente da<br />

falência do devedor, quando consente em prorrogação do prazo de

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