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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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patrimônio jurídico do cliente tenha ocorrido por uma conduta omissiva<br />

do profissional. Como se trata da “perda de uma chance, jamais<br />

se poderá saber qual seria o resultado do julgamento se o ato houvesse<br />

sido validamente realizado. Nessas situações, há hipóteses extremas em<br />

que fatalmente se reconhecerá que uma ação ajuizada é fadada à procedência<br />

ou à rejeição como uma aventura processual. A imensa gama de<br />

situações intermediárias, porém, impõe admitir que só há possibilidade<br />

de responsabilização se for sobejamente demonstrado o nexo de causalidade<br />

e a extensão do dano”.<br />

Conforme a melhor doutrina, a indenização da chance perdida será<br />

sempre inferior ao valor do resultado útil esperado. Como assinala Sérgio<br />

Savi[53], “se fosse possível afirmar, com certeza, que o recurso acaso<br />

interposto seria provido, a hipótese seria de indenização dos lucros cessantes<br />

e não da perda da chance, entendida, repita-se, como dano material<br />

emergente”.<br />

Na sequência, obtempera o mencionado autor: “Para a valoração da<br />

chance perdida, deve-se partir da premissa inicial de que a chance no<br />

momento de sua perda tem um certo valor que, mesmo sendo de<br />

difícil determinação, é incontestável. É, portanto, o valor econômico<br />

desta chance que deve ser indenizado, independentemente do resultado<br />

final que a vítima poderia ter conseguido se o evento não a tivesse privado<br />

daquela possibilidade (...). Assim, a chance de lucro terá sempre um valor<br />

menor que a vitória futura, o que refletirá no montante da<br />

indenização”.<br />

Mera possibilidade não é passível de indenização, pois a chance deve<br />

ser séria e real para ingressar no domínio do dano ressarcível.<br />

A quantificação do dano será feita por arbitramento (CC, art. 946)<br />

de modo equitativo pelo magistrado, que deverá partir do resultado útil<br />

esperado e fazer incidir sobre ele o percentual de probabilidade de obtenção<br />

da vantagem esperada.<br />

■ 4.4.3. Inviolabilidade profissional<br />

Preceitua o art. 7º, § 2º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do<br />

Brasil (Lei n. 8.906, de 4-7-1994) que “o advogado tem imunidade<br />

profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis<br />

qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em

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