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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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■ 5.4. PREVISÃO E PREVISIBILIDADE<br />

É consenso geral que não se pode prescindir, para a correta conceituação<br />

de culpa, dos seguintes elementos:<br />

■ previsibilidade; e<br />

■ comportamento do homo medius.<br />

Só se pode, com efeito, cogitar de culpa quando o evento é previsível.<br />

Se, ao contrário, é imprevisível, não há cogitar de culpa.<br />

O art. 186 do Código Civil pressupõe sempre a existência de culpa<br />

lato sensu, que abrange o dolo (pleno conhecimento do mal e perfeita intenção<br />

de o praticar), e de culpa stricto sensu ou aquiliana (violação de<br />

um dever que o agente podia conhecer e observar, segundo os padrões de<br />

comportamento médio)[3].<br />

Embora involuntário, o resultado poderá ser previsto pelo agente.<br />

Não o sendo, terá de, pelo menos, ser previsível. Não havendo previsibilidade,<br />

estaremos fora dos limites da culpa, já no terreno do caso fortuito<br />

ou da força maior. Ninguém pode responder por fato imprevisível<br />

porque, na realidade, não lhe deu causa[4].<br />

■ 5.5. IMPRUDÊNCIA, NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA<br />

A culpa stricto sensu ou aquiliana abrange:<br />

■ a imprudência;<br />

■ a negligência; e<br />

■ a imperícia.<br />

■ Imprudência<br />

É a precipitação ou o ato de proceder sem cautela; é conduta positiva,<br />

consistente em uma ação da qual o agente deveria abster-se, ou em<br />

uma conduta precipitada. Por exemplo, o condutor de um automóvel<br />

ingere bebidas alcoólicas antes de dirigir; um médico dá uma injeção no<br />

paciente sem verificar previamente se este é ou não alérgico ao<br />

medicamento.

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