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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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282/1652<br />

A execução civil decorrente do dano causado pelo delito recai exclusivamente<br />

sobre o patrimônio do próprio condenado, exatamente<br />

porque a responsabilidade criminal é pessoal.<br />

Como já foi visto, condenado criminalmente o empregado ou o filho<br />

menor, a execução não pode ser promovida contra o patrão ou contra os<br />

pais. Contra estes não há título executivo judicial. Mas a ação civil<br />

poderá ser proposta “contra o autor do crime e, se for o caso, contra<br />

o responsável civil”, como proclama o art. 64 do Código de Processo<br />

Penal.<br />

Tendo em vista o disposto no art. 943 do Código Civil, já mencionado,<br />

e o art. 568, II, do Código de Processo Civil, a execução pode<br />

prosseguir contra os herdeiros ou ser movida diretamente contra<br />

esses, que responderão apenas dentro das forças da herança que o falecido<br />

lhes deixou.<br />

■ 5.8.3. A sentença absolutória proferida no crime<br />

Diferentemente do que ocorre com a sentença penal condenatória, a<br />

sentença absolutória nem sempre faz coisa julgada no juízo cível.<br />

Quer dizer: mesmo tendo o réu sido absolvido no juízo penal, pode ele, em<br />

certos casos, vir a ser condenado, no juízo cível, a ressarcir o dano causado<br />

à vítima.<br />

Dispõe, com efeito, o art. 66 do Código de Processo Penal:<br />

“Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá<br />

ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a<br />

inexistência material do fato”.<br />

Por sua vez, o art. 386 do mesmo estatuto processual arrola as causas<br />

que podem determinar um decreto absolutório, in verbis:<br />

“Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva,<br />

desde que reconheça:<br />

I — estar provada a inexistência do fato;<br />

II — não haver prova da existência do fato;<br />

III — não constituir o fato infração penal;<br />

IV — estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;<br />

V — não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;

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