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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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284/1652<br />

dever legal ou no exercício regular de direito (CPP, arts. 65 e<br />

386, VI). Por sua vez, o art. 188 do Código Civil, harmonicamente,<br />

proclama não constituírem atos ilícitos os praticados em legítima defesa,<br />

estado de necessidade ou no exercício regular de um direito reconhecido.<br />

Embora não explícito, o “cumprimento do dever legal”<br />

está contido no referido dispositivo, porquanto atua no exercício<br />

regular de um direito reconhecido aquele que pratica um ato “no estrito<br />

cumprimento de dever legal”[17]. Assim, se o juiz penal reconhece<br />

ter o agente praticado o ato em qualquer dessas situações, tal<br />

decisão faz coisa julgada no cível, em que não se poderá mais<br />

negar a existência dessas excludentes.<br />

Confira o quadro esquemático abaixo:<br />

Apesar de reconhecer a licitude do ato praticado em estado de necessidade,<br />

a lei civil não exonera o seu autor da responsabilidade pelo<br />

ressarcimento do dano, como expressamente dispõe nos arts. 929 e<br />

930. Reconhecidas no juízo penal, entretanto, as demais excludentes (estrito<br />

cumprimento do dever legal, exercício regular de um<br />

direito e legítima defesa praticada contra o autor de injusta agressão),

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