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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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315/1652<br />

“Pensão alimentícia e benefício previdenciário. Cumulação possível,<br />

porque pagos sob títulos e pressupostos diferentes. A obrigação de indenizar,<br />

pelos autores de ato ilícito, não se elide pelos benefícios de ordem previdenciária.<br />

A cumulação de pensões alimentícias nessa hipótese é hoje pacificamente<br />

admitida pela jurisprudência, porquanto não é justo e nem<br />

lícito que os responsáveis pelo ato ilícito aufiram vantagens em razão de<br />

auxílios aos dependentes das vítimas sob outro título, de natureza previdenciária”[13].<br />

A percepção de pensão previdenciária não pode, assim, ser alegada<br />

como compensação do quantum devido a título reparatório pelo causador<br />

do evento[14].<br />

■ 7.5.4.2. Dedução do seguro obrigatório<br />

A jurisprudência tem, entretanto, adotado critério diverso no<br />

tocante ao seguro obrigatório, porque o prêmio é pago pelo dono do<br />

veículo com a finalidade de reparar danos físicos de terceiros, no caso de<br />

acidentes de trânsito, de acordo com a única finalidade de tal seguro. As<br />

verbas recebidas pela vítima a esse título devem ser descontadas da indenização[15].<br />

Proclama, com efeito, a Súmula 246 do Superior<br />

Tribunal de Justiça:<br />

“O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente<br />

fixada”.<br />

O mesmo acontece com as despesas com o funeral, pois, embora<br />

pagas pelo instituto em virtude de contribuições previdenciárias das vítimas,<br />

os beneficiários não podem receber duas vezes parcela destinada ao<br />

mesmo fim, salvo se demonstrarem sua insuficiência[16].<br />

A dedução do seguro obrigatório deve ter sido objeto de apreciação<br />

judicial no decorrer da ação, pois, consoante já decidido, “o seguro<br />

obrigatório não pode ser abatido do montante da indenização se do<br />

acórdão condenatório não consta determinação alguma nesse sentido”[17].<br />

■ 7.5.5. Alteração da situação e dos valores

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