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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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320/1652<br />

pagamento das pensões mensais. Como “meio coercitivo para o adimplemento<br />

da obrigação alimentar, é cabível apenas no caso dos alimentos<br />

previstos nos arts. 231, III, e 396 e segs. do CC [de 1916, correspondentes<br />

aos arts. 1.566, III, e 1.694 do atual], que constituem relação de direito<br />

de família; inadmissível, assim, a sua cominação determinada por falta<br />

de pagamento de prestação alimentícia decorrente de ação de responsabilidade<br />

‘ex delicto’”[25].<br />

Assim, o preceito constitucional que excepcionalmente permite a<br />

prisão por dívida, nas hipóteses de obrigação alimentar, é de ser restritivamente<br />

interpretado, não tendo aplicação analógica às hipóteses de<br />

prestação alimentar derivada de ato ilícito[26], pois o fato gerador<br />

da responsabilidade de indenizar sob a forma de pensão alimentícia é a<br />

prática de um ato ilícito, não a necessidade de alimentos, como<br />

assinala Arnaldo Rizzardo, amparado em lições de Carvalho Santos,<br />

Aguiar Dias e Garcez Neto[27].<br />

Pontes de Miranda, por sua vez, obtempera que a expressão “alimentos”,<br />

no art. 1.537, II, do Código Civil de 1916, correspondente ao art. 948,<br />

II, do atual diploma, de modo nenhum se refere às dívidas de alimentos<br />

conforme o direito de família. “Alimentos são, aí, apenas, o<br />

elemento que se há de ter em conta para o cálculo da indenização. Donde<br />

a morte do filho menor dar direito à indenização aos pais... Alimentos (no<br />

sentido de indenização) são devidos mesmo se o legitimado ativo não poderia,<br />

então, mover ação de alimentos por ter meios para a própria manutenção”[28].<br />

Trata-se, em suma, de indenização a título de alimentos, e não de<br />

alimentos propriamente ditos.<br />

■ 7.5.5.4. Atualização e revisão das pensões<br />

O § 3º do mencionado art. 475-Q do Código de Processo Civil dispõe:<br />

“Se sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte requerer,<br />

conforme as circunstâncias, redução ou aumento da prestação”.<br />

A pensão, correspondente à indenização, deve ser fixada em escala<br />

móvel, representada pelo salário mínimo, de modo a acompanhar as<br />

variações da moeda. Assim, estará sempre atualizada e protegida contra a<br />

corrosão do valor monetário.

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