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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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331/1652<br />

Os direitos da personalidade são imprescritíveis. Malgrado, em si,<br />

sejam personalíssimos (direito à honra, à imagem etc.) e, portanto, intransmissíveis,<br />

a pretensão ou direito de exigir a sua reparação pecuniária,<br />

em caso de ofensa, transmite-se aos sucessores, nos termos do<br />

art. 943 do Código Civil.<br />

E, embora também sejam imprescritíveis (a honra e outros direitos<br />

da personalidade nunca prescrevem — melhor seria falar-se em<br />

decadência), a pretensão à sua reparação está sujeita aos prazos prescricionais<br />

estabelecidos em lei.<br />

■ A intransmissibilidade<br />

O Código Civil preceitua, no art. 11:<br />

“Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são<br />

intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação<br />

voluntária”.<br />

No tocante à intransmissibilidade do dano moral, observa Maria<br />

Helena Diniz: “É preciso não olvidar que a ação de reparação comporta<br />

transmissibilidade aos sucessores do ofendido, desde que o prejuízo tenha<br />

sido causado em vida da vítima.<br />

Realmente, pelo Código Civil, art. 1.526 [do Código Civil de 1916, correspondente<br />

ao art. 943 do atual], o direito de exigir a reparação<br />

transmite-se com a herança”[47]. Nessa linha, decidiu o Superior Tribunal<br />

de Justiça:<br />

“O direito de ação por dano moral é de natureza patrimonial e, como tal,<br />

transmite-se aos sucessores da vítima”[48].<br />

A mesma Corte veio a reconhecer, posteriormente, a legitimidade<br />

ativa do espólio para pleitear a reparação do dano moral em decorrência<br />

de acidente sofrido pelo de cujus, afirmando:<br />

“Dotado o espólio de capacidade processual (art. 12, V, do Código de Processo<br />

Civil), tem legitimidade ativa para postular em juízo a reparação do<br />

dano sofrido pelo de cujus, direito que se transmite com a herança<br />

(art. 1.526 do CC de 1916). Recurso especial conhecido e provido”[49].<br />

■ 7.6.6. A prova do dano moral

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