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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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ou quando atingisse mulher solteira ou viúva ainda capaz de casar (art.<br />

1.538); quando ocorresse ofensa à honra da mulher por defloramento, sedução,<br />

promessa de casamento ou rapto (art. 1.548); ofensa à liberdade<br />

pessoal (art. 1.550); calúnia, difamação ou injúria (art. 1.547).<br />

Mas, em quase todos esses casos, o valor era prefixado e calculado<br />

com base na multa criminal prevista para a hipótese. Lembra Caio<br />

Mário da Silva Pereira que a resistência que encontrava, entre nós, a teoria<br />

da reparação do dano moral estava em que “não havia uma disposição<br />

genérica, no Código Civil, admitindo-a”[53].<br />

■ O Código Civil de 2002<br />

Oriundo de projeto elaborado antes da Constituição de 1988, prevê a<br />

reparação do dano moral ao se referir, no art. 186, ao ato ilícito: “Aquele<br />

que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar<br />

direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral,<br />

comete ato ilícito”.<br />

■ A Constituição Federal de 1988<br />

A atual Carta Magna assegura, no título “Dos direitos e garantias fundamentais”<br />

(art. 5º), o “direito de resposta, proporcional ao agravo, além<br />

da indenização por dano material, moral ou à imagem” (inc. V); e declara<br />

invioláveis “a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,<br />

assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente<br />

de sua violação” (inc. X).<br />

Caio Mário da Silva Pereira observou que “a enumeração é meramente<br />

exemplificativa, sendo lícito à jurisprudência e à lei ordinária<br />

editar outros casos, aduzindo que tais dispositivos vieram pôr uma pá de<br />

cal na resistência à reparação do dano moral”[54].<br />

■ 7.6.8. Cumulação da reparação do dano moral com o dano<br />

material<br />

Preleciona Caio Mário da Silva Pereira que “não cabe considerar que<br />

são incompatíveis os pedidos de reparação patrimonial e indenização por<br />

dano moral. O fato gerador pode ser o mesmo, porém o efeito pode ser<br />

múltiplo. A morte de uma pessoa fundamenta a indenização por dano<br />

material na medida em que se avalia o que perdem pecuniariamente os<br />

seus dependentes. Ao mesmo tempo justifica a reparação por dano moral<br />

quando se tem em vista a dor, o sofrimento que representa para os seus

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