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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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menoscabo a interesses jurídicos extrapatrimoniais, provocando sentimentos<br />

que não têm preço, a reparação pecuniária visa proporcionar ao prejudicado<br />

uma satisfação que atenue a ofensa causada”[58].<br />

É de salientar que o ressarcimento do dano material ou patrimonial<br />

tem, igualmente, natureza sancionatória indireta, servindo<br />

para desestimular o ofensor à repetição do ato, sabendo que terá de responder<br />

pelos prejuízos que causar a terceiros. O caráter punitivo é<br />

meramente reflexo ou indireto: o autor do dano sofrerá um desfalque<br />

patrimonial que poderá desestimular a reiteração da conduta<br />

lesiva.<br />

Mas a finalidade precípua do ressarcimento dos danos não é punir o<br />

responsável, e sim recompor o patrimônio do lesado, visto que o<br />

direito moderno sublimou aquele caráter de pena contra o delito ou contra<br />

a injúria, que lhe emprestava o antigo direito.<br />

A finalidade precípua da reparação do dano moral, por outro lado,<br />

é proporcionar uma compensação à vítima. O caráter sancionatório permanece<br />

ínsito na condenação, pois acarreta a redução do patrimônio do<br />

lesante.<br />

■ 7.6.10. A quantificação do dano moral<br />

O problema da quantificação do dano moral tem preocupado o<br />

mundo jurídico, em virtude da proliferação de demandas, sem que<br />

existam parâmetros seguros para a sua estimação. Enquanto o ressarcimento<br />

do dano material procura colocar a vítima no estado anterior, recompondo<br />

o patrimônio afetado mediante a aplicação da fórmula “danos<br />

emergentes-lucros cessantes”, a reparação do dano moral objetiva apenas<br />

uma compensação, um consolo, sem mensurar a dor.<br />

Em todas as demandas que envolvem danos morais, o juiz defrontase<br />

com o mesmo problema: a perplexidade ante a inexistência de<br />

critérios uniformes e definidos para arbitrar um valor adequado.<br />

■ 7.6.10.1. Tarifação e arbitramento<br />

■ Critério da tarifação<br />

Tal critério, pelo qual o quantum das indenizações é prefixado,<br />

não tem aplicação em nosso país. O inconveniente desse critério é

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