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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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340/1652<br />

A possibilidade, prevista no art. 273 do Código de Processo<br />

Civil, de o juiz conceder ao autor um provimento antecipatório que lhe<br />

assegure, de pronto, a obtenção do bem jurídico objeto da prestação de<br />

direito material reclamada constitui eficaz mecanismo de aceleração do<br />

procedimento em juízo e instrumento fundamental de resguardo da dignidade<br />

do Judiciário.<br />

Não se confunde tal providência com a medida cautelar, que se limita<br />

a assegurar o resultado prático do processo, a viabilizar a realização do<br />

direito afirmado pelo autor e tem, como pressupostos, o fumus boni juris<br />

e o periculum in mora. A antecipação da tutela tem como<br />

pressupostos:<br />

■ a “verossimilhança” do direito alegado;<br />

■ o “fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação”;<br />

ou<br />

■ “o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório<br />

do réu”.<br />

Constitui uma antecipação do próprio mérito da demanda, não tendo<br />

natureza cautelar ainda que fundada na urgência.<br />

Inúmeras são as hipóteses em que se pode buscar a tutela preventiva,<br />

com força de inibir a ocorrência de dano moral ou o<br />

prosseguimento das condutas ativas ou omissivas que continuem<br />

causando lesão de natureza diversa da patrimonial:<br />

“a) a providência de antecipação de tutela para o cancelamento dos efeitos<br />

da inscrição do nome de pessoa perante o Serviço de Proteção ao Crédito ou<br />

a inclusão do seu nome na relação do sistema Serasa, indicando a existência<br />

de impedimento ao crédito quando, evidentemente, essa providência se<br />

mostre indevida;<br />

b) para suspender o protesto indevido de título de crédito;<br />

c) para impedir ou suspender a publicação de fotografia, divulgação de voz,<br />

entrevista ou programa com conotação vexatória ou ofensiva da imagem da<br />

pessoa;<br />

d) para impedir a publicação de fotografia, entrevista, inquirição ou divulgação<br />

de reportagem com imagens de crianças e adolescentes, por força de<br />

vedação expressa no Estatuto da Infância e Juventude, etc.”[68].

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