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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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364/1652<br />

para a hipótese de lesão corporal de natureza leve, somente o ressarcimento<br />

do dano emergente e dos lucros cessantes.<br />

■ 8.7.2. Lesão corporal de natureza grave<br />

A lesão corporal de natureza grave se configura, em geral, em caso de<br />

“aleijão” ou “deformidade”, ou seja, quando a lesão deixa marcas.<br />

■ Aleijão é a perda de um braço, de uma perna, de movimentos ou<br />

de sentidos.<br />

■ Para que se caracterize deformidade é necessário que haja dano<br />

estético, que o ofendido cause impressão penosa ou desagradável.<br />

O art. 949 do Código Civil, retrotranscrito, aplica-se à lesão corporal<br />

de natureza leve e à de natureza grave, com previsão de indenização<br />

das despesas do tratamento e dos lucros cessantes, até ao fim da<br />

convalescença, fixando-se o dano moral em cada caso, conforme as circunstâncias,<br />

segundo prudente arbitramento judicial.<br />

Obviamente, as despesas do tratamento e os lucros cessantes serão<br />

mais elevados em caso de lesão corporal de natureza grave, porque<br />

abrangem todas as despesas médicas e hospitalares, incluindo-se cirurgias,<br />

aparelhos ortopédicos, fisioterapia etc.<br />

A gravidade do dano, que acarreta aleijão ou dano estético, é fato a<br />

ser considerado pelo magistrado na fixação do quantum indenizatório do<br />

dano moral.<br />

■ 8.7.3. Dano estético<br />

A pedra de toque da deformidade é o dano estético. O conceito de<br />

deformidade repousa na estética e só ocorre quando causa uma impressão,<br />

se não de repugnância, pelo menos de desagrado, acarretando<br />

vexame ao seu portador.<br />

Entendemos que, tal como já vem acontecendo com a jurisprudência<br />

referente a acidentes do trabalho, deve ser indenizado o dano estético,<br />

mesmo sem a redução da capacidade laborativa. Por sinal, assim<br />

já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo, em ação de indenização<br />

pelo direito comum[24].<br />

Para que se caracterize a deformidade, é preciso que haja o dano estético.<br />

O que se indeniza, nesse caso, é a tristeza, o vexame, a humilhação,<br />

ou seja, o dano moral decorrente da deformidade física. Não se

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