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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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recomendam tratamento adequado, como a aferição do erro capaz de<br />

acarretar a obrigação de indenizar. Há uma certa margem de tolerância,<br />

tradicionalmente aceita, que afasta a incidência do critério da Lei<br />

Aquília, segundo a qual a própria culpa levíssima é suficiente para autorizar<br />

a responsabilidade civil”[37].<br />

■ 8.9. INDENIZAÇÃO EM CASO DE USURPAÇÃO OU ESBULHO DE<br />

COISA ALHEIA. O VALOR DE AFEIÇÃO<br />

■ Usurpação ou esbulho<br />

Dá-se o esbulho possessório quando alguém é desapossado de alguma<br />

coisa, móvel ou imóvel, por meios violentos ou clandestinos. Dispõe<br />

o art. 952 do Código Civil que, nesse caso, “além da restituição da<br />

coisa, a indenização consistirá em pagar o valor das suas deteriorações<br />

e o devido a título de lucros cessantes; faltando a coisa, deverse-á<br />

reembolsar o seu equivalente ao prejudicado”.<br />

Deve ser devolvida, pois, a própria coisa, acrescida das perdas e<br />

danos. Estas compreendem o dano emergente e os lucros cessantes. Se o<br />

agente estiver de boa-fé, não haverá propriamente esbulho. A devolução<br />

será simples (cf. arts. 1.220 e 1.221).<br />

Se a coisa estiver em poder de terceiro, este será obrigado a<br />

entregá-la, esteja de boa-fé ou de má-fé, pois ela não lhe pertence. Se a<br />

aquisição, porém, foi onerosa, a indenização a que terá direito o possuidor<br />

correrá por conta do vendedor, em ação regressiva.<br />

■ O valor de afeição<br />

Acrescenta o parágrafo único do aludido art. 952:<br />

“Para se restituir o equivalente, quando não exista a própria coisa, estimarse-á<br />

ela pelo seu preço ordinário e pelo de afeição, contanto que este não se<br />

avantaje àquele”.<br />

Estabelece, assim, um caso de indenização por dano moral. Se a<br />

própria coisa não puder ser devolvida, porque não existe mais, o prejuízo<br />

da vítima poderá não ser compensado com a simples devolução do seu<br />

valor ordinário e atual, porque pode ser um objeto de estimação. Então,<br />

além do preço equivalente ao da coisa desaparecida, o dono receberá<br />

também o de “afeição”, que não poderá ser superior ao preço real.<br />

Silvio Rodrigues entende que a indenização do art. 1.543 do Código

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