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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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limites do indispensável para a remoção do perigo”.<br />

É o estado de necessidade no âmbito civil. Entretanto, embora a<br />

lei declare que o ato praticado em estado de necessidade não é ato ilícito,<br />

nem por isso libera quem o pratica de reparar o prejuízo que causou[1].<br />

Se um motorista, por exemplo, atira o seu veículo contra um muro,<br />

derrubando-o, para não atropelar uma criança que, inesperadamente,<br />

surgiu-lhe à frente, o seu ato, embora lícito e mesmo nobilíssimo, não<br />

o exonera de pagar a reparação do muro. Com efeito, o art. 929 do<br />

Código Civil estatui que, se a pessoa lesada, ou o dono da coisa (o dono do<br />

muro) destruída ou deteriorada “não forem culpados do perigo”, terão<br />

direito de ser indenizados.<br />

No entanto, o evento ocorreu por culpa in vigilando do pai da criança,<br />

que é o responsável por sua conduta. Desse modo, embora tenha de<br />

pagar o conserto do muro, o motorista terá ação regressiva contra o pai<br />

do menor, para se ressarcir das despesas efetuadas. É o que expressamente<br />

dispõe o art. 930 do Código Civil:<br />

“No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro,<br />

contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância<br />

que tiver ressarcido ao lesado”.<br />

O Código atual prevê expressamente, como fatos que configuram o<br />

estado de necessidade, não só a “deterioração ou destruição da<br />

coisa alheia” como também “a lesão a pessoa” (art. 188, II).<br />

A solução dos arts. 929 e 930 não deixa de estar em contradição<br />

com o art. 188, II, pois, enquanto este considera lícito o ato, aqueles obrigam<br />

o agente a indenizar a deterioração da coisa alheia para remover<br />

perigo iminente. É o caso, por exemplo, da destruição de prédio alheio,<br />

vizinho ao incendiado, para evitar que o fogo se propague ao resto do<br />

quarteirão. Tal solução pode desencorajar muitas pessoas a tomar certas<br />

atitudes necessárias para a remoção de perigo iminente.<br />

Sem dúvida, melhor ficaria se fosse permitido ao juiz, por arbitramento,<br />

fixar uma indenização moderada, e não aquela “indenização<br />

do prejuízo que sofreram” os lesados, tal como consta do art. 929 do<br />

Código Civil, e que pode conduzir a injustiças.<br />

Tem a jurisprudência decidido:

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