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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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transporte terrestre (n. 4.1.2.5, retro), ao qual nos reportamos.<br />

■ 9.4.3. O fato de terceiro em casos de responsabilidade<br />

aquiliana<br />

No caso de responsabilidade aquiliana, não contratual (atropelamento,<br />

p. ex.), se dois veículos colidem e um deles atropela alguém, serão<br />

ambos os motoristas responsáveis solidariamente, se não se puder precisar<br />

qual dos dois teve culpa direta na ocorrência[16].<br />

■ Responsabilidade do causador direto do dano<br />

Em princípio, o causador direto do dano tem a obrigação de reparálo,<br />

ficando com direito à ação regressiva contra o terceiro, de quem<br />

partiu a manobra inicial e ensejadora da colisão. Assim, se um motorista<br />

colide seu veículo com outro, não lhe aproveita a alegação de que tal ocorreu<br />

porque foi “fechado” por um terceiro. Nesse caso, deve indenizar<br />

os prejuízos que causou ao lesado e, depois, mover ação regressiva<br />

contra o terceiro[17].<br />

Os problemas em que inexiste culpa do causador direto do dano têm<br />

sido solucionados com base nos arts. 188, II, 929 e 930 do Código<br />

Civil. Nada impede que a vítima proponha a ação diretamente contra o<br />

terceiro, arcando, nesse caso, com o ônus da prova de culpa deste e abrindo<br />

mão da vantagem que o art. 929 lhe proporciona.<br />

Da mesma forma, em casos de acidente causado por ato de terceiro,<br />

com dano ao passageiro (responsabilidade contratual), pode a vítima optar<br />

pela ação não contra o próprio transportador, mas contra o terceiro,<br />

embora, nesse caso, sua situação se torne penosa, por lhe caber o ônus da<br />

prova da culpa do terceiro.<br />

É possível ao autor litigar contra o agente direto do prejuízo e<br />

também contra o terceiro, cujo procedimento culposo foi o elemento<br />

que provocou o acidente. A sentença definirá o responsável.<br />

■ A possibilidade de invocação do fato de terceiro<br />

Se, entretanto, o motorista do veículo que atropelou dirigia corretamente<br />

e foi lançado contra o transeunte em virtude de abalroamento<br />

culposo, poderá exonerar-se da responsabilidade, invocando o fato de<br />

terceiro como causador único do evento, demonstrando que deixou de<br />

existir relação de causalidade entre o atropelamento e seu veículo, pois o<br />

acidente teria sido causado exclusivamente por culpa de terceiro.

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