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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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405/1652<br />

b) A concorrência de culpas do agente causador do dano e da vítima por acidente<br />

de trânsito, por exemplo, no caso de colisão de veículos, acarreta a compensação<br />

dos danos, devendo cada parte suportar os prejuízos sofridos.<br />

c) Quando inúmeras e sucessivas causas contribuem para a produção do evento<br />

danoso, todas essas causas são consideradas como adequadas a produzir o<br />

acidente e a gerar a responsabilidade solidária para aqueles que o provocaram.<br />

Nessa situação, cabe à vítima escolher a quem imputar o dever de<br />

reparar.<br />

d) Os atos praticados em legítima defesa, no exercício regular de um direito ou em<br />

estado de necessidade, que provoquem danos morais ou materiais a outrem,<br />

embora sejam considerados como atos ilícitos, exoneram o causador do dano<br />

da responsabilidade pela reparação do prejuízo causado.<br />

Resposta: “a”. Vide art. 933 do CC.<br />

7. (PGR/MPF/20º Concurso/2002) No campo da responsabilidade civil, podemos<br />

afirmar que:<br />

a) a cláusula de não indenizar é inadmissível nos contratos de guarda;<br />

b) a responsabilidade objetiva, em decorrência da teoria do risco, representa, hoje,<br />

a regra em nosso direito civil;<br />

c) à pessoa jurídica não cabe pleitear indenização por dano moral, tendo em vista o<br />

caráter personalíssimo da honra;<br />

d) a inexecução do contrato somente acarretará responsabilidade civil se resultar<br />

de inadimplemento.<br />

Resposta: “a”. O CDC não admite a estipulação de cláusula de não indenizar nas<br />

relações de consumo (CDC, arts. 24, 25 e 51).<br />

8. (MP/PB/Promotor de Justiça/2003) À luz das disposições da Lei 8.078/1990<br />

(Código de Defesa do Consumidor), assinale a alternativa que contém a afirmativa<br />

INCORRETA:<br />

a) a inversão do ônus da prova é postulado aplicável a todas as situações jurídicas<br />

derivadas do consumo de bens ou serviços;<br />

b) a responsabilidade civil do comerciante, como parte, nos acidentes de consumo,<br />

é subsidiária;<br />

c) o profissional liberal somente será responsabilizado civilmente por danos causados<br />

aos consumidores em razão de serviços por ele prestados quando restar<br />

demonstrada a ocorrência de culpa subjetiva, em qualquer de suas<br />

modalidades;<br />

d) é uma das causas excludentes de responsabilidade civil do fornecedor nos<br />

acidentes de consumo a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro pela<br />

sua ocorrência;<br />

e) prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato<br />

do produto ou do serviço, contados a partir do conhecimento do dano e de<br />

sua autoria.<br />

Resposta: “a”. Vide art. 6º, VIII, do CDC. A inversão do ônus da prova só é admitida<br />

em casos de hipossuficiência técnica do consumidor.

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