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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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408/1652<br />

30 Ap. 616.174-00/7, 9ª Câm., rel. Eros Piceli, j. 21-11-2001.<br />

31 Flávio de Araújo Willeman, Responsabilidade civil das agências reguladoras, p. 44.<br />

32 “1. O legislador estatuiu a prescrição de cinco anos em benefício do Fisco e, com o<br />

manifesto objetivo de favorecer ainda mais os entes públicos, estipulou que, no caso da<br />

eventual existência de prazo prescricional menor a incidir em situações específicas, o<br />

prazo quinquenal seria afastado nesse particular. Inteligência do art. 10 do Decreto<br />

20.910/32. 2. O prazo prescricional de três anos relativo à pretensão de reparação civil<br />

— art. 206, § 3º, do Código Civil de 2002 — prevalece sobre o quinquênio previsto no<br />

art. 1º do Decreto 20.910/32” (STJ, REsp 1.137.354-RJ, 2ª T., rel. Min. Castro Meira, j.<br />

8-9-2009).<br />

33 2º TACSP, AgI 847.171-0/0-SP, 5ª Câm., rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças, j.<br />

28-4-2004.

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