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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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anulação de todos os casamentos em que não advenha prole, conclusão<br />

profundamente perturbadora da estabilidade do lar e da segurança<br />

da família”[10].<br />

■ Comunhão plena de vida. Sem dúvida, a principal finalidade<br />

do casamento é estabelecer uma comunhão plena de<br />

vida, como prevê o art. 1.511 do Código Civil de 2002, impulsionada<br />

pelo amor e afeição existente entre o casal e baseada na igualdade de<br />

direitos e deveres dos cônjuges e na mútua assistência. O que define a<br />

família, na realidade, como destaca Sérgio Resende de Barros, “é um<br />

afeto especial, com o qual se constitui a diferença específica que<br />

define a entidade familiar (...). Este é o afeto que define a família: é o<br />

afeto conjugal”[11]. Os demais objetivos, embora também importantes,<br />

são secundários, não essenciais, como a procriação, a educação<br />

dos filhos e a satisfação sexual, já citados, aliados à atribuição<br />

de nome de um dos cônjuges ao outro, e o de ambos aos filhos, bem<br />

como à legalização de estados de fato[12].<br />

■ 2.6. RESUMO<br />

DO CASAMENTO<br />

Conceito<br />

Casamento é a união legal entre duas pessoas, com o objetivo de constituírem uma<br />

família. Reconhece-se-lhe o efeito de estabelecer “comunhão plena de vida, com<br />

base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges” (CC, art. 1.511). A união estável,<br />

reconhecida pela CF e pelo CC (art. 1.723) como entidade familiar, pode ser<br />

chamada de família natural. Quando formada por somente um dos pais e seus<br />

filhos, denomina-se família monoparental (CF, art. 226, § 4º).<br />

Natureza<br />

jurídica<br />

■ Teoria clássica<br />

Também chamada de individualista, considera o casamento uma relação puramente<br />

contratual, resultante de um acordo de vontades, como acontece nos contratos<br />

em geral.<br />

■ Teoria institucionalista<br />

Também denominada supraindividualista, sustenta que o casamento é uma<br />

grande instituição social, a ela aderindo os que se casam.<br />

■ Teoria eclética<br />

Constitui uma fusão das anteriores, pois considera o casamento um ato complexo:<br />

um contrato especial, do direito de família, mediante o qual os nubentes aderem a<br />

uma instituição pré-organizada, alcançando o estado matrimonial.

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