21.03.2019 Views

CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

441/1652<br />

pessoa que quer casar-se, duas atitudes. A primeira é uma atitude preventiva,<br />

manifestada no processo de habilitação, em que, demonstrada a<br />

existência do empecilho dirimente, proíbe-se a realização do matrimônio.<br />

A segunda é uma atitude repressiva, que tem lugar quando, a despeito<br />

da existência de um impedimento dirimente, efetua-se o casamento.<br />

Nessa hipótese, como se verá mais abaixo, o Estado reage contra o ato infringente<br />

do mandamento legal para fulminá-lo de nulidade”.<br />

■ 3.3. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS<br />

■ O requerimento de habilitação<br />

O art. 1.525 do Código Civil dispõe que “o requerimento de habilitação<br />

para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de<br />

próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador” (primeira parte). Os<br />

noivos devem requerer a instauração do referido processo no cartório<br />

de seu domicílio. Se domiciliados em municípios ou distritos<br />

diversos, processar-se-á o pedido perante o Cartório do Registro Civil de<br />

qualquer deles, mas o edital será publicado em ambos. Se forem<br />

analfabetos, o requerimento será assinado a rogo, com duas testemunhas.<br />

A Lei dos Registros Públicos (Lei n. 6.015/73) desenvolve as normas procedimentais<br />

da habilitação nos arts. 67 a 69.<br />

■ Publicação dos proclamas<br />

O oficial afixará os proclamas em lugar ostensivo de seu cartório e<br />

fará publicá-los pela imprensa local, se houver.<br />

Decorrido o prazo de quinze dias a contar da afixação do edital<br />

em cartório (e não da publicação na imprensa), o oficial entregará<br />

aos nubentes certidão de que estão habilitados a se casar dentro<br />

de noventa dias, sob pena de perda de sua eficácia. Vencido esse prazo,<br />

que é de caducidade, será necessária nova habilitação, porque pode ter<br />

surgido algum impedimento que inexistia antes da publicação dos<br />

proclamas.<br />

■ Participação excepcional do juiz<br />

Dispunha o art. 1.526 do atual Código Civil, na sua redação original,<br />

que, após a audiência do Ministério Público, a qual poderia requerer a<br />

juntada de documentos ou alguma outra providência, a habilitação seria<br />

homologada pelo juiz. A inovação foi alvo de merecidas críticas, por<br />

sobrecarregar desnecessariamente o Judiciário.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!