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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos<br />

O documento, que recebe a denominação de memorial, destina-se a<br />

uma perfeita identificação dos nubentes e deve ser assinado por<br />

eles. A declaração esclarecerá se os nubentes são maiores ou menores,<br />

solteiros, viúvos ou divorciados, devendo os viúvos informar se há filhos<br />

do primeiro casamento e os divorciados exibir certidão do registro da sentença;<br />

se o casamento anterior de um deles foi anulado, onde e quando tal<br />

ocorreu. Devem ainda declarar se ambos têm domicílio na localidade ou<br />

se um deles reside em outra, o que terá influência para a publicação dos<br />

proclamas.<br />

A providência, como se percebe, oferece condições ao oficial do registro<br />

civil para aferir a existência de eventuais impedimentos ou causas<br />

suspensivas.<br />

■ 3.3.5. Certidão de óbito do cônjuge falecido, da anulação do<br />

casamento anterior ou do registro da sentença de divórcio<br />

O viúvo deve provar o seu estado com a certidão de óbito do cônjuge<br />

falecido. A exigência tem por objetivo evitar o casamento de<br />

pessoas já casadas, com infração do impedimento dirimente do art.<br />

1.521, VI. As pessoas indicadas só poderão contrair novas núpcias se<br />

demonstrarem o falecimento de seu cônjuge, se exibirem sentença<br />

que anulou seu casamento anterior, ou certidão do registro de<br />

sentença de divórcio.<br />

Se a morte do cônjuge ocorreu no exterior, o viúvo deverá prová-la<br />

mediante a juntada de certidão obtida no país em que se verificou o<br />

fato, vertida para o português por tradutor juramentado, não podendo<br />

ser suprida por justificação processada no Brasil[20].<br />

■ Declaração de morte presumida<br />

Se o assento do óbito, entretanto, não foi lavrado porque o corpo desapareceu<br />

em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer<br />

outra catástrofe, ou o falecido estava em perigo de vida e é extremamente<br />

provável a sua morte, tal certidão pode ser substituída por sentença obtida<br />

em declaração da morte presumida, sem decretação de ausência<br />

(CC, art. 7º) ou em justificação judicial requerida perante juiz<br />

togado (LRP, art. 88).

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