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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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471/1652<br />

legitimados. Se comprovadas as causas invocadas, o casamento não<br />

poderá se realizar enquanto não forem afastadas. Se, porém, forem<br />

opostas apenas depois de celebrado o casamento, este será válido,<br />

mas vigorará entre os cônjuges o regime da separação de bens, como já<br />

foi dito.<br />

Ainda como sanção, aplicável à hipótese do inc. I do art. 1.523 do<br />

Código Civil, a lei confere hipoteca “aos filhos, sobre os imóveis do pai<br />

ou da mãe que passar a outras núpcias, antes de fazer o inventário do<br />

casal anterior” (CC, art. 1.489, II), com o objetivo de evitar qualquer<br />

possibilidade de dilapidação do patrimônio antes da partilha.<br />

A oposição das causas suspensivas, como se verá no capítulo<br />

seguinte, deve ser feita no prazo de quinze dias da publicação dos<br />

editais, para produzir o efeito de sustar a realização do casamento. Se<br />

efetivada após esse prazo, não terá o condão de obstá-lo, embora sujeite<br />

os cônjuges ao regime da separação dos bens e os imóveis destes a hipoteca<br />

legal, na hipótese do inc. I do art. 1.523 supramencionado. Ainda que<br />

arguidas tempestivamente, há, não obstante, possibilidade de se<br />

afastarem tais causas, com todos os seus respectivos efeitos, nas<br />

hipóteses do parágrafo único do art. 1.523, que se reporta à inexistência<br />

de prejuízo às pessoas que a lei visa proteger[2].<br />

■ 5.3. CONFUSÃO DE PATRIMÔNIOS<br />

Para evitar a confusão de patrimônios, dispõe o art. 1.523 do Código<br />

Civil:<br />

“Art. 1.523. Não devem casar:<br />

I — o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer<br />

inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros”.<br />

■ Sanções previstas<br />

Com a partilha, definem-se os bens que comporão o quinhão dos filhos<br />

do casamento anterior, evitando a referida confusão. A infração à restrição<br />

legal acarreta as seguintes sanções:<br />

■ imposição do regime da separação de bens, prevista no livro<br />

do direito de família;

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