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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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484/1652<br />

correspondente ao art. 1.523, II, do atual) tem por fim evitar a turbatio<br />

sanguinis. Com efeito, um dos maiores interessados em afastar o problema<br />

que pode decorrer do casamento realizado antes dos dez meses posteriores<br />

à anulação do casamento anterior é o ex-cônjuge, do matrimônio<br />

anulado.<br />

■ 6.2.2. Momento da oposição das causas suspensivas<br />

Diversamente dos impedimentos, que podem ser opostos no processo<br />

de habilitação e “até o momento da celebração do casamento, por<br />

qualquer pessoa capaz” (CC, art. 1.522), as causas suspensivas devem ser<br />

articuladas no curso do processo de habilitação, até o decurso do<br />

prazo de quinze dias da publicação dos proclamas.<br />

Salienta Caio Mário[7], no tocante à oportunidade da oposição das<br />

causas suspensivas, que esta se liga, particularmente, ao processo de habilitação:<br />

anunciadas as núpcias pela publicação dos proclamas,<br />

abre-se o prazo de quinze dias, dentro do qual os interessados<br />

podem objetar contra o casamento.<br />

A suspensão do casamento só tem lugar, assim, se a causa que a admite<br />

é oposta tempestivamente por algum dos legitimados, ou seja, dentro<br />

do prazo de quinze dias da publicação dos editais. Se o casamento se<br />

realizar a despeito da causa suspensiva, será válido, mas os<br />

nubentes sofrerão as sanções já mencionadas[8].<br />

■ 6.2.3. Forma da oposição<br />

Na mesma trilha da orientação traçada para os impedimentos, prescreve<br />

o art. 1.529 do Código Civil que as causas suspensivas serão opostas<br />

“em declaração escrita e assinada, instruída com as provas do<br />

fato alegado, ou com a indicação do lugar onde possam ser<br />

obtidas”.<br />

Incumbe ao oficial dar ciência da impugnação aos nubentes, fornecendo<br />

inclusive o nome de quem a apresentou, a teor do art. 1.530 do<br />

mesmo diploma: “O oficial do registro dará aos nubentes ou a seus representantes<br />

nota da oposição, indicando os fundamentos, as provas e o<br />

nome de quem a ofereceu”. A eles é permitido requerer a concessão de<br />

prazo razoável para fazer prova contrária aos fatos alegados, “e<br />

promover as ações civis e criminais contra o oponente de má-

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