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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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504/1652<br />

■ Tractatus, de que se tratavam publicamente como marido e<br />

mulher.<br />

■ Fama, de que gozavam da reputação de pessoas casadas.<br />

A rigor, a posse do estado de casados não constitui prova das justas<br />

núpcias, visto não se admitir presunção de casamento. Não se pode considerar<br />

existente a união conjugal pelo fato de conviverem e coabitarem<br />

duas pessoas e terem filhos.<br />

É difícil distinguir a sociedade conjugal de uma união estável,<br />

pois que esta também se caracteriza pelos três elementos<br />

suprarreferidos: nomen, tractatus e fama. O que distingue as duas situações<br />

é a prova da celebração, que deve existir, sob pena de toda união<br />

estável ser tida como casamento. Faculta-se a prova subsidiária de sua<br />

realização, justificada a falta do registro.<br />

A posse do estado de casados constitui, pois, prova hábil da<br />

celebração do casamento quando tem cunho confirmatório, não se<br />

prestando a tanto quando desacompanhada de outra prova do ato.<br />

Em regra, a posse do estado de casados somente pode ser invocada<br />

como prova do casamento em caráter de exceção, para sanar qualquer<br />

falha no respectivo assento ou para beneficiar a prole.<br />

■ 8.4.3. Validade como prova do casamento de pessoas<br />

falecidas ou que não possam manifestar vontade<br />

O art. 1.545 do Código Civil preceitua que o “casamento de pessoas<br />

que, na posse do estado de casadas, não possam manifestar vontade, ou<br />

tenham falecido, não se pode contestar em prejuízo da prole<br />

comum, salvo mediante certidão do Registro Civil que prove que já era<br />

casada alguma delas, quando contraiu o casamento impugnado”.<br />

Tal situação somente poderá ser alegada pelos filhos e se mortos<br />

ambos os cônjuges. É que, se um deles está vivo, deve indicar o local<br />

onde se realizou o casamento, para que os filhos obtenham a certidão. O<br />

dispositivo em apreço admite também a referida prova, mas pelos filhos<br />

de pais ainda vivos, e se estes se encontrarem impossibilitados de manifestar<br />

vontade, quando, por exemplo:<br />

■ perderam as faculdades mentais;<br />

■ encontram-se em estado de coma; ou

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