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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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gravidade do estado de saúde de um dos nubentes o impede de<br />

locomover-se e de adiar a cerimônia. Nesse caso, o juiz irá celebrá-lo na<br />

casa dele ou “onde se encontrar” (no hospital, p. ex.), em companhia<br />

do oficial, “ainda que à noite, perante duas testemunhas que<br />

saibam ler e escrever”. Só em havendo urgência é que o casamento será<br />

realizado à noite.<br />

A regra do art. 1.539 do Código Civil só se aplica em hipóteses nas<br />

quais se caracterize moléstia grave, que efetivamente impossibilite o<br />

nubente de aguardar a celebração futura do casamento, em lugar diverso<br />

daquele em que se encontra, não sendo aconselhável a sua locomoção.<br />

Moléstia grave deve ser reputada aquela que pode acarretar a morte do<br />

nubente em breve tempo, embora o desenlace não seja iminente, e cuja<br />

remoção o sujeita a riscos.<br />

■ Impedimento da autoridade competente para o<br />

casamento<br />

Se, num caso de urgência, por moléstia de um dos nubentes, não for<br />

encontrada ou não puder comparecer à presença do impedido a autoridade<br />

competente para o casamento, tal fato não será obstáculo à realização<br />

imediata do ato, pois qualquer de seus substitutos legais, que porventura<br />

seja encontrado, deverá transportar-se ao lugar em que se encontre o<br />

enfermo, seja casa particular, casa de saúde ou hospital, e celebrar o<br />

casamento[17].<br />

■ Falta ou impedimento do oficial<br />

Na falta ou impedimento do oficial, o juiz designará uma pessoa que<br />

o substitua, atuando como oficial ad hoc. O termo avulso por este<br />

lavrado será assinado pelo celebrante, pelo oficial ad hoc e pelas<br />

testemunhas e registrado no respectivo registro dentro em cinco<br />

dias, perante duas testemunhas, ficando arquivado (CC, art. 1.539,<br />

§§ 1º e 2º). Se o nubente enfermo não puder assinar, serão necessárias<br />

quatro testemunhas, conforme o disposto no § 2º do art. 1.534.<br />

O art. 1.539 do Código Civil disciplina o casamento celebrado em regime<br />

de urgência em locais e horários não previamente determinados<br />

pela autoridade competente, em virtude da premência da situação,<br />

pressupondo-se prévia habilitação. Se o certificado de habilitação ao<br />

casamento não foi expedido, deve a autoridade celebrante exigir<br />

a apresentação dos documentos necessários[18], podendo

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