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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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525/1652<br />

formulado diretamente ao oficial do Registro Civil. A exigência do novel<br />

legislador desatende ao comando do art. 226, § 3º, da Constituição Federal<br />

de que deve a lei facilitar a conversão da união estável em casamento,<br />

isto é, estabelecer modos mais ágeis de se alcançar semelhante propósito.<br />

Em vez de recorrer ao Judiciário, mais fácil será simplesmente casar,<br />

com observância das formalidades exigidas para a celebração do<br />

casamento civil, máxime considerando-se que a referida conversão não<br />

produz efeitos pretéritos, valendo apenas a partir da data em que se realizar<br />

o ato de seu registro[27].<br />

■ 9.7. RESUMO<br />

ESPÉCIES DE CASAMENTO VÁLIDO<br />

Casamento<br />

putativo<br />

■ Conceito<br />

É o casamento que, embora nulo ou anulável, foi contraído de boa-fé por um ou<br />

por ambos os cônjuges (CC, art. 1.561). Boa-fé, no caso, significa ignorância da<br />

existência de impedimentos dirimentes à união conjugal.<br />

Casamento<br />

putativo<br />

■ Efeitos<br />

— Quanto aos cônjuges: são todos os de um casamento válido para o cônjuge<br />

de boa-fé (CC, arts. 1.561 e 1.564). Findam, entretanto, na data do trânsito em<br />

julgado da sentença que lhe ponha termo. Cessam, portanto, para o futuro,<br />

sendo considerados produzidos todos os efeitos que se tenham verificado até a<br />

data da sentença anulatória.<br />

— No tocante aos alimentos, não são mais devidos para o futuro, porque as<br />

partes não são mais cônjuges. Assim, a mulher que reclama alimentos a eles<br />

tem direito, mas até a data da sentença (RSTJ, 130:225).<br />

— Em relação aos filhos, dispõe o § 2º do art. 1.561 do CC: “Se ambos os cônjuges<br />

estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aos filhos<br />

aproveitarão”.<br />

Casamento<br />

em caso de<br />

moléstia<br />

grave<br />

Constitui exceção quanto às formalidades para a validade do casamento.<br />

Pressupõe-se que tenha sido expedido o certificado de habilitação ao casamento,<br />

mas a gravidade do estado de saúde de um dos nubentes impede-o de<br />

locomover-se e de adiar a cerimônia. Nesse caso, o juiz irá celebrá-lo em sua<br />

casa ou onde estiver, em companhia do oficial, mesmo à noite, perante duas<br />

testemunhas que saibam ler e escrever (CC, art. 1.539).<br />

Casamento<br />

nuncupativo<br />

O casamento em iminente risco de vida ou nuncupativo constitui uma segunda<br />

exceção, pois se permite a dispensa do processo de habilitação e até a<br />

presença do celebrante.<br />

Em razão da extrema urgência, os contraentes poderão celebrar o casamento,

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