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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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530/1652<br />

A teoria foi concebida no século XIX por Zachariae Von Lingenthal,<br />

em comentários ao Código de Napoleão escritos em 1808 na Alemanha, e<br />

mais tarde desenvolvida por Saleilles em estudo realizado em 1911, para<br />

contornar, em matéria de casamento, o princípio de que não há<br />

nulidade sem texto legal (pas de nullité sans texte), pois as hipóteses<br />

de identidade de sexo, falta de consentimento e ausência de celebração<br />

não costumam constar dos diplomas legais.<br />

Tendo em vista que o art. 146 do aludido Código Civil francês proclama<br />

que il n’y a pas de mariage lorsqu’il n’y a point de consentement, o<br />

mencionado civilista germânico concluiu que a ausência absoluta de<br />

consentimento (que não se confunde com consentimento defeituoso,<br />

eivado de algum vício) obsta à realização do casamento, devendo por isso<br />

ser proclamada a sua inexistência, e não a sua nulidade[1].<br />

Em razão de o ato inexistente constituir um nada no mundo<br />

jurídico, não reclama ação própria para combatê-lo. No entanto, se,<br />

apesar da ausência de consentimento, ignorada pelo celebrante, houve<br />

celebração e lavratura do assento, far-se-á necessária a propositura<br />

de ação para cancelamento do registro, sendo imprescindível<br />

a produção de provas do fato alegado.<br />

Admite-se o reconhecimento da inexistência a qualquer tempo,<br />

não estando sujeito a prescrição ou decadência. Com efeito, ocorrendo algum<br />

dos casos de inexistência, que serão examinados abaixo, pode o juiz<br />

pronunciá-la a qualquer tempo e sem a necessidade de se propor<br />

ação ordinária anulatória, salvo nas hipóteses supramencionadas.<br />

Diversamente, a nulidade do casamento somente pode ser decretada em<br />

ação própria.<br />

Se o casamento, como fato, inexiste, não pode ser declarado putativo<br />

(v. item n. 9.2.2, retro). Não se deve confundir a falta de consentimento<br />

(procuração sem poderes especiais, ausência de resposta à<br />

indagação do juiz, p. ex.) com o consentimento viciado, como acontece<br />

quando há coação. Nesse caso, o casamento existe, mas não é válido (anulável).<br />

Também não há que se confundir falta de celebração com celebração<br />

feita por autoridade incompetente ratione loci, que o torna<br />

também existente, mas inválido (anulável, nos termos do art. 1.550, VI,<br />

do CC). Será inexistente quando o celebrante não for juiz de<br />

casamentos, ou seja, quando a incompetência for absoluta, em<br />

razão da matéria.

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