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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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531/1652<br />

O art. 1.554 do Código Civil estatui, todavia:<br />

“Subsiste o casamento celebrado por aquele que, sem possuir a competência<br />

exigida na lei, exercer publicamente as funções de juiz de casamentos e,<br />

nessa qualidade, tiver registrado o ato no Registro Civil”.<br />

Trata-se de aplicação do princípio geral de direito in dubio pro<br />

matrimonio e do que tutela a aparência e a boa-fé.<br />

Examinam-se a seguir as hipóteses que acarretam a inexistência do<br />

casamento.<br />

■ 10.1.1. Diversidade de sexos<br />

Ainda que de forma indireta, a Constituição Federal, ao reconhecer a<br />

união estável “entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo<br />

a lei facilitar sua conversão em casamento”, e ao proclamar que “os<br />

direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente<br />

pelo homem e pela mulher” (art. 226, §§ 3º e 5º), só admite<br />

casamento entre pessoas que não tenham o mesmo sexo. Esse<br />

posicionamento é tradicional e já era salientado nos textos clássicos<br />

romanos.<br />

Sempre se entendeu, com efeito, que a diversidade de sexos constitui<br />

requisito natural do casamento, a ponto de serem consideradas inexistentes<br />

as uniões homossexuais.<br />

■ Afastamento do requisito pela jurisprudência do Supremo<br />

Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça<br />

Todavia, como retromencionado (item 2.1, in fine), a partir do reconhecimento,<br />

pelo Supremo Tribunal Federal, da união homoafetiva<br />

como entidade familiar, a jurisprudência, especialmente a<br />

do Superior Tribunal de Justiça (cf. REsp 1.183.378-RS), tem afastado o<br />

requisito da diversidade de sexos, admitindo expressamente o<br />

casamento homoafetivo. Tal requisito foi expressamente afastado<br />

pelo Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a inexistência do<br />

óbice relativo à igualdade de sexos (uniões homoafetivas), nestes<br />

termos:<br />

“Assim sendo, as famílias formadas por pessoas homoafetivas não são<br />

menos dignas de proteção do Estado se comparadas com aquelas apoiadas

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