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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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pode ser inclusive sacerdote ou ministro do culto, no caso de casamento<br />

religioso com efeitos civis.<br />

■ Autoridades competentes<br />

As autoridades competentes para exercer a presidência do ato solene<br />

são as indicadas nas leis de organização judiciária dos Estados, enquanto<br />

não forem criados os juizados de paz mencionados na Constituição<br />

Federal e de caráter eletivo (arts. 98, II, e 30 do ADCT), sendo, em algumas<br />

unidades da Federação, o próprio magistrado, o juiz de<br />

casamentos, o juiz de paz e até mesmo os oficiais titulares dos<br />

cartórios do registro civil.<br />

■ Incompetência do celebrante<br />

O Código Civil considera anulável (art. 1.550, VI) o casamento celebrado<br />

por autoridade incompetente ratione loci (em razão do lugar<br />

da celebração) ou ratione personarum (em função do domicílio<br />

dos nubentes).<br />

A incompetência ratione materiae (como sucede quando o presidente<br />

do ato não é juiz de casamentos, mas, por exemplo, autoridade<br />

com outra espécie de competência, como delegado de polícia ou promotor<br />

de justiça) enseja, entretanto, a inexistência do casamento,<br />

salvo na hipótese prevista no art. 1.554 retrotranscrito (v. item n. 10.1),<br />

que considera subsistente o casamento celebrado por pessoa que, embora<br />

não possua a competência exigida na lei, exerce publicamente as funções<br />

de juiz de casamento, aplicando, assim, à hipótese a teoria da<br />

aparência.<br />

Para que se caracterize situação de aparência digna de tutela<br />

jurídica exige-se, no entanto, que o celebrante seja publicamente reconhecido<br />

como tal e registre, em tal condição, o casamento celebrado,<br />

não bastando que se caracterize erro por parte dos nubentes. Todavia,<br />

quem não tem, de modo absoluto, competência para a celebração<br />

do casamento sequer pode ser reputado autoridade celebrante. Trata-se<br />

de casamento celebrado por particular sem autoridade alguma para<br />

presidir a solenidade nupcial e, nesse caso, o casamento é inexistente[5].<br />

Hipótese ilustrativa de inexistência do casamento por ausência de<br />

celebração na forma da lei é a noticiada pelos jornais, referente a um<br />

casamento gay realizado, no Rio de Janeiro, mediante ritual próprio e

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