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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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em face do princípio da estabilidade do nome, que só deve ser alterado<br />

em casos excepcionais, princípio esse que é de ordem pública[7].<br />

■ Igualdade de direitos e deveres entre os cônjuges<br />

No tocante às relações pessoais no casamento, o Código Civil, ao<br />

tratar da “eficácia do casamento”, procurou dar consecução ao princípio<br />

da plena igualdade de direitos e deveres entre os cônjuges: não<br />

há mais deveres próprios do marido e da mulher, assumindo ambos a<br />

condição de “consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos<br />

da família” (art. 1.565). Aos deveres de ambos os cônjuges<br />

acrescentou-se o de “respeito e consideração mútuos”.<br />

“A direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo<br />

marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos” (art.<br />

1.567). “Havendo divergência”, aduz o parágrafo único, “qualquer dos<br />

cônjuges poderá recorrer ao juiz, que decidirá tendo em consideração<br />

aqueles interesses”. A direção do casal não compete apenas ao marido,<br />

como ocorria no regime do Código Civil de 1916, uma vez que ambos<br />

são associados e responsáveis pelos encargos da família, exercendo a<br />

cogestão de seu patrimônio[8].<br />

A direção da família caberá exclusivamente a um dos cônjuges,<br />

caso o outro esteja “em lugar remoto ou não sabido, encarcerado por mais<br />

de cento e oitenta dias, interditado judicialmente ou privado, episodicamente,<br />

de consciência, em virtude de enfermidade ou de acidente” (CC,<br />

art. 1.570).<br />

Os citados dispositivos do Código Civil refletem a orientação traçada<br />

pela Constituição Federal de 1988, que consagrou a mais ampla igualdade<br />

dos cônjuges em direitos e deveres concernentes à sociedade conjugal<br />

(art. 226, § 5º).<br />

■ 11.1.3. Efeitos patrimoniais<br />

O casamento gera, para os consortes, além dos efeitos pessoais, consequências<br />

e vínculos econômicos, consubstanciados:<br />

■ no regime de bens;<br />

■ nas doações recíprocas;<br />

■ na obrigação de sustento de um ao outro e da prole;<br />

■ no usufruto dos bens dos filhos durante o poder familiar;

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