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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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outro exercerá com exclusividade a direção da família,<br />

cabendo-lhe a administração dos bens” (CC, art. 1.570).<br />

■ 11.4. O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EMPRESÁRIA PELOS<br />

CÔNJUGES<br />

A abertura do livro do “Direito da Empresa” no Código Civil de 2002,<br />

com o oferecimento de um conceito de empresário, e regulando o exercício<br />

de uma atividade econômica, cria uma série de direitos e deveres que<br />

interessam diretamente às relações entre os cônjuges, sem correspondência<br />

no diploma de 1916. Proclama o art. 966 do Código Civil:<br />

“Considera-se empresário quem exerce profissionalmente profissão econômica<br />

organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”.<br />

Foram excluídos desse conceito aqueles que exerçam profissão intelectual,<br />

de natureza científica, literária ou artística (CC, art. 966, parágrafo<br />

único), como o advogado, o médico e o professor, por exemplo. Todavia,<br />

serão reputados empresários se se organizarem economicamente,<br />

fundando uma clínica ou criando um estabelecimento de ensino.<br />

O art. 977 do novo Código faculta aos cônjuges “contratar sociedade,<br />

entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no<br />

regime da comunhão universal de bens, ou no da separação<br />

obrigatória”. O dispositivo aplica-se, por analogia, à união estável,<br />

autorizando os companheiros a constituírem sociedade entre si,<br />

tendo em vista que o art. 1.725 do aludido diploma estabeleceu, quanto às<br />

relações patrimoniais, o regime da comunhão parcial, salvo contrato<br />

escrito.<br />

■ Regime da comunhão universal de bens<br />

A proibição da contratação de sociedade no regime da comunhão universal<br />

é compreensível, uma vez que os bens de ambos os consortes<br />

já lhes pertencem em comum e, por essa razão, a sociedade seria<br />

uma espécie de ficção.<br />

■ Regime da separação obrigatória<br />

No referido regime, “a vedação ocorre por disposição legal, nos<br />

casos em que sobre o casamento possam ser levantadas dúvidas ou questionamentos<br />

acerca do cumprimento das formalidades ou pela avançada<br />

idade de qualquer dos cônjuges”[23].

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