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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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■ Regimes da comunhão parcial voluntária<br />

Permite-se, desse modo, a sociedade empresária ou simples entre<br />

marido e mulher nos regimes de comunhão parcial e da separação<br />

voluntária, pois em ambos os cônjuges podem fazer suas contribuições<br />

individuais para a formação do patrimônio social.<br />

O art. 978 do Código Civil autoriza o empresário casado a, “sem necessidade<br />

de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens,<br />

alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de<br />

ônus real”.<br />

A aplicação desse princípio “decorre, diretamente, da separação<br />

patrimonial objetiva entre os bens da sociedade e os bens particulares<br />

dos sócios”[24].<br />

Anotem-se, ainda, as inovações introduzidas nos arts. 979 e 980 do<br />

Código Civil de 2002, concernentes, respectivamente, à obrigatoriedade<br />

da inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis<br />

dos “pactos e declarações antenupciais do empresário, o título de doação,<br />

herança ou legado, os bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade”,<br />

e do arquivamento e averbação no aludido Registro<br />

Público, para validade perante terceiros, da sentença que “decretar ou homologar<br />

a separação judicial do empresário e o ato de reconciliação”.<br />

É que a partilha, no regime da comunhão parcial, sempre acarreta redução<br />

do patrimônio do cônjuge que exerce atividade empresarial. O registro<br />

visa dar publicidade à disponibilidade dos bens do<br />

empresário, após a modificação de seu estado civil e da consequente<br />

partilha do patrimônio anteriormente pertencente ao casal.<br />

■ 11.5. RESUMO<br />

DA EFICÁCIA JURÍDICA DO CASAMENTO<br />

Principais<br />

efeitos do<br />

casamento<br />

■ a constituição da família legítima (CF, art. 226);<br />

■ a mútua assunção, pelo casal, da condição de consortes, companheiros e responsáveis<br />

pelos encargos da família (CC, art. 1.565);<br />

■ a imposição de deveres aos cônjuges, que passam a viger a partir da celebração<br />

(CC, art. 1.566);<br />

■ a imediata vigência, na data da celebração (CC, art. 1.639, § 1º), do regime

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