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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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divórcio por conversão) resulta em acréscimos de despesas para o casal,<br />

além de prolongar sofrimentos evitáveis. (...) Por outro lado, a preferência<br />

dos casais é nitidamente para o divórcio, que apenas prevê a causa objetiva<br />

da separação de fato, sem imiscuir-se nos dramas íntimos. Afinal, qual o interesse<br />

público relevante em se investigar a causa do desaparecimento do<br />

afeto ou do desamor? O que importa é que a lei regule os efeitos jurídicos da<br />

separação, quando o casal não se entender amigavelmente, máxime em relação<br />

à guarda dos filhos, aos alimentos e ao patrimônio familiar. Para tal,<br />

não é necessário que haja dois processos judiciais, bastando o divórcio<br />

amigável ou judicial”.<br />

Embora a interpretação histórica seja vista com cautela, uma vez<br />

que o direito se consolida com a mens legis, mais do que com a mens legislatoris,<br />

na hipótese vertente avulta a sua importância, em face<br />

do dissídio observado, especialmente conjugada aos demais métodos interpretativos<br />

mencionados.<br />

■ Interpretação lógica ou racional<br />

Na interpretação lógica ou racional, que atende ao espírito da lei,<br />

procura-se apurar o sentido e a finalidade da norma, a intenção<br />

do legislador, por meio de raciocínios lógicos, com abandono dos<br />

elementos puramente verbais. O intérprete procura extrair as várias interpretações<br />

possíveis, eliminando as que possam parecer absurdas e que<br />

levem a um resultado contraditório em relação a outros preceitos, para<br />

descobrir a razão de ser das leis.<br />

Ora, nada mais lógico e racional do que considerar que a Emenda<br />

Constitucional n. 66/2010 veio fechar o ciclo evolutivo iniciado com<br />

a Lei do Divórcio de 1977. Para que esta fosse aprovada, criou-se, mediante<br />

acordo entre divorcistas e antidivorcistas, o sistema dual de rompimento<br />

do vínculo legal do casamento. Verificou-se então, com o passar<br />

dos anos, que esse sistema, baseado em uma moral religiosa, não mais se<br />

justificava, pois a tendência observada nos ordenamentos jurídicos<br />

ocidentais é a de que o Estado deixe de interferir na vida privada e na intimidade<br />

dos cidadãos.<br />

A superação do dualismo legal, segundo Paulo Lôbo[3], “repercute os<br />

valores da sociedade brasileira atual, evitando que a intimidade e a vida<br />

privada dos cônjuges e de suas famílias sejam reveladas e trazidas ao espaço<br />

público dos tribunais, com todo o caudal de constrangimento que

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