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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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provocam, contribuindo para o agravamento de suas crises e dificultando<br />

o entendimento necessário para a melhor solução dos problemas decorrentes<br />

da separação”.<br />

A realidade é que a Constituição Federal eliminou de seu bojo<br />

a única referência que fazia à separação judicial. Não se limitou a<br />

suprimir os prazos, senão também o requisito obrigatório ou voluntário<br />

da prévia separação judicial ao divórcio por conversão. Ante tal constatação,<br />

é de perguntar: qual seria o objetivo de manter em vigor o<br />

instituto da separação judicial, se ela não pode mais ser convertida<br />

em divórcio? E mais: para que serve a separação judicial com imputação<br />

de culpa ao cônjuge (adultério, por exemplo) se este pode, em<br />

contrapartida, ajuizar, tornando prejudicada aquela demanda, ação de divórcio,<br />

que só pode ser negada pelo Judiciário se o requerente não for casado,<br />

uma vez que não subsiste mais nenhum requisito objetivo ou subjetivo<br />

para a sua concessão, a não ser o mencionado estado civil?<br />

Como retromencionado, na interpretação lógica ou racional, o intérprete<br />

procura extrair as várias interpretações possíveis,<br />

eliminando as que possam parecer absurdas e que levem a um<br />

resultado contraditório em relação a outros preceitos. Nessa<br />

consonância, impõe-se a conclusão de que a separação de direito, judicial<br />

ou extrajudicial, foi suprimida do ordenamento jurídico<br />

pela referida emenda constitucional.<br />

Não podem subsistir normas que revelem incompatibilidade<br />

com a Constituição Federal, por exemplo, as que tratam da<br />

conversão da separação judicial em divórcio (CC, art. 1.580).<br />

Como assinala Rodrigo da Cunha Pereira[4], não há nenhuma razão prática<br />

e lógica para a manutenção da separação judicial. “Se alguém insistir<br />

em se separar judicialmente, após a Emenda Constitucional n. 66/2010,<br />

não poderá transformar mais tal separação em divórcio; se o quiser, terá<br />

que propor o divórcio direto. Não podemos perder o contexto, a história e<br />

o fim social da anterior redação do § 6º do art. 226: converter em divórcio<br />

a separação judicial. E, se não se pode mais convertê-la em divórcio, ela<br />

perde sua razão lógica de existência. (...) As outras possíveis argumentações<br />

são apenas de ordem moral e religiosa.”<br />

Nessa mesma trilha a lição de Paulo Lôbo[5]: “Com o advento do divórcio,<br />

a partir dessa data e até 2009, a dissolução da sociedade conjugal<br />

passou a conviver com a dissolução do vínculo conjugal, porque ambas

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