21.03.2019 Views

CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

609/1652<br />

“cúmulo objetivo eventual”, em que os pedidos são ligados por uma<br />

relação supletiva, de modo que se substituem um ao outro, na ordem em<br />

que são postos. Examina-se o segundo no caso em que haja falhado o<br />

primeiro[16].<br />

■ Existência de anterior sentença de separação judicial ou<br />

de divórcio<br />

Também tal fato não constitui óbice para a propositura da<br />

ação anulatória. Não é necessário antes anular ou rescindir a sentença<br />

de separação judicial ou de divórcio, pois tal sentença não decide sobre a<br />

validade do casamento. Efetivamente, na ação de divórcio ou de separação<br />

judicial “só se discutem causas supervenientes que autorizam a dissolução<br />

da sociedade conjugal, mas partindo do pressuposto da validade do matrimônio;<br />

além do mais, trata-se de ações que colimam resultados ou consequências<br />

diversas”[17].<br />

Já decidiu o Supremo Tribunal Federal, outrossim, ser admissível,<br />

por via reconvencional, pedido de divórcio em ação de anulação de<br />

casamento e vice-versa[18]. Ajuizada a demanda principal para o divórcio<br />

e sendo oposta reconvenção no sentido de anular o casamento, ou viceversa,<br />

“o provimento a respeito da validade do vínculo terá preferência lógica,<br />

com caráter de prejudicialidade”[19].<br />

■ 12.6. SEPARAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL<br />

■ 12.6.1. Separação de direito ocorrida antes do advento da<br />

Emenda Constitucional n. 66/2010<br />

As pessoas já separadas ao tempo da promulgação da emenda em<br />

epígrafe não podem ser consideradas divorciadas. Permanecem na<br />

condição de separadas, até que promovam o divórcio direto, por<br />

iniciativa de um ou de ambos, sem necessidade de observarem qualquer<br />

prazo, mantidas as condições acordadas ou judicialmente decididas.<br />

Faculta-se-lhes, todavia, restabelecer a sociedade conjugal, por ato<br />

regular em juízo ou mediante escritura pública, como autoriza a Lei n.<br />

11.441/2007.<br />

Assinala Paulo Lôbo[20] que, não mais existindo o divórcio por conversão,<br />

“o pedido de divórcio (ou o divórcio consensual extrajudicial)<br />

deverá reproduzir todas as condições estipuladas ou decididas

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!