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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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625/1652<br />

exemplo, cabe o ajuizamento de ação anulatória da sentença homologatória,<br />

com base no art. 486 do Código de Processo Civil, conforme<br />

iterativa jurisprudência, e não a ação rescisória, que é adequada para atacar<br />

a sentença em si (por proferida por juiz incompetente, p. ex.), e não o<br />

ato da parte[4].<br />

Não é caso de reexame necessário da sentença homologatória. O pedido<br />

de separação, de caráter personalíssimo, ficará prejudicado se um<br />

dos cônjuges falecer antes de sua homologação pelo juiz. Não se defere,<br />

assim, pedido de homologação de separação amigável após o<br />

falecimento de um dos cônjuges, mediante provocação de parentes<br />

sucessíveis[5].<br />

Enquanto não lavrado o termo pelo escrivão e assinado pelas partes,<br />

o pedido não se torna público e poderá haver arrependimento unilateral.<br />

Assinado o termo, o pedido torna-se irretratável pela manifestação<br />

unilateral de um só dos cônjuges.<br />

■ 13.3. PROMESSA DE DOAÇÃO NA SEPARAÇÃO CONSENSUAL<br />

Assim como há promessa ou compromisso de compra e venda, pode<br />

haver, também, promessa de doação.<br />

Controverte-se, no entanto, a respeito da exigibilidade de seu<br />

cumprimento.<br />

Uma corrente doutrinária sustenta ser inexigível o cumprimento<br />

de promessa de doação pura, porque esta representa uma liberalidade<br />

plena. Não cumprida a promessa, haveria uma execução<br />

coativa ou poderia o promitente-doador ser responsabilizado por perdas e<br />

danos, nos termos do art. 389 do Código Civil — o que se mostra incompatível<br />

com a gratuidade do ato. Tal óbice não existe, contudo, na<br />

doação onerosa, porque o encargo imposto ao donatário estabelece um<br />

dever exigível do doador.<br />

Para outra corrente, a intenção de praticar a liberalidade<br />

manifesta-se no momento da celebração da promessa. A sentença<br />

proferida na ação movida pelo promitente-donatário nada mais faz<br />

do que cumprir o que foi convencionado. Nem faltaria, in casu, a espontaneidade,<br />

pois se ninguém pode ser compelido a praticar uma liberalidade,<br />

pode, contudo, assumir voluntariamente a obrigação de praticá-la.<br />

Esta corrente admite promessa de doação entre cônjuges,

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