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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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contínuo, sem essas finalidades, caracteriza o abandono voluntário,<br />

como dispõe o art. 1.573, IV, do Código Civil.<br />

A vida em comum no domicílio conjugal é decorrência da união de<br />

corpo e de espírito. Somente nas hipóteses expressamente mencionadas<br />

no art. 1.569 retrotranscrito é de se admitir o descumprimento desse dever<br />

imposto aos consortes. Se um deles, depois de certo tempo, passa a<br />

se negar à prática do ato sexual, ao pagamento do debitum conjugale,<br />

dá causa, também, à separação judicial por infração ao dever<br />

de coabitação. Embora o princípio não seja absoluto, pode representar<br />

o desfazimento da affectio maritalis e constituir, quando não aceita pelo<br />

outro cônjuge, motivo de separação[19].<br />

■ Intenção de não retornar à vida em comum<br />

Como já dito, o animus, a intenção de não mais regressar à<br />

residência comum é um dos requisitos que mais caracterizam o abandono<br />

do lar.<br />

■ Decurso do prazo mínimo de um ano<br />

O Código Civil de 1916 exigia o decurso do prazo de dois anos para a<br />

caracterização do abandono do lar conjugal.<br />

A Lei do Divórcio suprimiu tal prazo, limitando-se a exigir que a infração<br />

aos deveres conjugais fosse grave, uma vez que o animus que caracteriza<br />

o abandono pode revelar-se desde o início da separação de fato.<br />

Constitui, portanto, um retrocesso a inovação introduzida pelo inc. IV<br />

do art. 1.573 do Código Civil de 2002, exigindo a ausência do lar conjugal<br />

“durante um ano contínuo” para a configuração do abandono.<br />

■ Consequências do abandono do lar<br />

O abandono do lar sem justificativa gera outras consequências mais<br />

amplas, desobrigando o outro cônjuge de pagar alimentos ao<br />

que se ausentou. Além disso, em caso de morte, somente terá a administração<br />

da herança até o compromisso do inventariante o “cônjuge ou<br />

companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão”<br />

(CC, art. 1.797, I). Essa exigência é feita também para ser nomeado inventariante<br />

(CPC, art. 990, I).<br />

■ 14.2.3. Sevícia e injúria grave<br />

A infração ao terceiro dever, o de mútua assistência, pode caracterizar<br />

a sevícia e a injúria grave. Constitui infração ao dever de respeito

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