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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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■ Dispensa da indagação sobre a culpa de qualquer dos<br />

cônjuges<br />

Como a separação judicial fundamenta-se exclusivamente em circunstância<br />

objetiva, qual seja, a irreversível separação de fato pelo<br />

tempo estabelecido na lei, nenhuma indagação precisa ser feita a<br />

respeito de eventual procedimento culposo de qualquer dos<br />

cônjuges como causa da separação. A caracterização da “ruptura”<br />

não é condicionada a nenhum outro fator material ou à violência física ou<br />

moral. Não importa sequer saber quem tomou a iniciativa da ruptura da<br />

união conjugal.<br />

Nessa linha, tem a jurisprudência proclamado que “não se distingue<br />

entre cônjuge inocente e cônjuge culpado: ao contrário do<br />

que ocorre na hipótese do caput, aqui o caso é posto em termos puramente<br />

objetivos, sem referência alguma à responsabilidade pela ruptura.<br />

Qualquer dos cônjuges legitima-se a propor a ação, independentemente<br />

da questão de saber qual deles teve a iniciativa de romper a comunhão de<br />

vida”[41].<br />

A ruptura da vida em comum pode restar caracterizada, pois, não<br />

obstante permaneçam os cônjuges residindo sob o mesmo teto,<br />

pode acontecer de não terem vida em comum, “por não coabitarem no<br />

mesmo leito, não tomarem em conjunto as suas refeições, não conviverem<br />

como marido e mulher”[42]. A possibilidade de fraude exige, nesses casos,<br />

um maior rigor probatório da ruptura da vida em comum, uma<br />

vez que em princípio a permanência dos consortes sob o mesmo teto induz<br />

a presunção de coabitação, que não é elidida pela desarmonia dos<br />

cônjuges dentro do lar, com o cortejo de brigas, desinteligências e falta de<br />

compreensão mútua, restando apenas uma tênue aparência de casados[43].<br />

Trata-se, portanto, de matéria de prova. Devem ser examinadas<br />

cuidadosamente as circunstâncias de cada caso, somente se deferindo o<br />

pedido de separação judicial se os elementos probantes constantes<br />

dos autos demonstrarem “não só a existência de uma efetiva separação<br />

material de fato, ainda que permanecendo ambos sob o mesmo teto, mas<br />

também caracterizando-se aquela por uma total ruptura da vida em<br />

comum do casal, sob os demais aspectos”[44].<br />

■ Demonstração da impossibilidade de reconstituição da

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