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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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687/1652<br />

1 Washington de Barros Monteiro, Curso de direito civil, 37. ed., v. 2, p. 280.<br />

2 Yussef Cahali, Divórcio, cit., p. 1014; RJTJSP, Lex, 123/243; TJMS, Ap. 58.179, 2ª T., rel.<br />

Des. Rêmolo Letteriello, DJMS, 17-8-1998, p. 6.<br />

3 Da separação, cit., p. 77.<br />

4 Revista Brasileira de Direito de Família, Síntese-IBDFAM, v. 12, p. 134, em. 1.282.<br />

5 Divórcio, cit., p. 1179.<br />

6 “Partilha determinada na própria sentença. Desnecessidade de antecipar tal provimento.<br />

A partilha reserva-se assim, em todos os seus termos, ao juízo sucessivo da execução,<br />

para aquilatar quais bens foram adquiridos, em qual tempo e se houve a conjugação de<br />

esforços para obtê-los. Sentença reformada” (TJCE, Ap. 97.06711-7, 2ª Câm. Cív., rel.<br />

Des. Stênio Leite Linhares, j. 9-12-1998).<br />

7 REsp 9.924-MG, 4ª T., DJU, 1º-7-1991, p. 9202, Seção I, em. V. ainda: “Divórcio direto.<br />

Separação judicial em curso. Irrelevância. Ação embasada na separação de fato do casal<br />

há mais de dois anos. Hipóteses totalmente distintas, porquanto na ação de separação<br />

litigiosa é discutida a culpa de um dos cônjuges, enquanto que no pedido de divórcio<br />

direto basta tão somente a comprovação do lapso temporal exigido. Decreto de extinção<br />

afastado” (JTJ, Lex, 258/26); “Nada obsta que o separado judicialmente opte por ajuizar<br />

o divórcio direto, desde que presentes os pressupostos deste, até porque não é<br />

razoável que o separado de fato lhe tenha direito maior” (TJRS, Ap. 70.002.275.998, 7ª<br />

Câm. Cív., rel. Des. Brasil Santos, j. 4-4-2001).<br />

8 Divórcio: alteração constitucional e suas consequências. In: Portal IBDFAM. Disponível<br />

em: . Acesso em: 9 jul. 2010.

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