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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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691/1652<br />

em sede de medida cautelar de separação de corpos (art. 1.585) e de<br />

invalidade do casamento (art. 1.587).<br />

■ Amplos poderes conferidos ao juiz, havendo motivos<br />

graves<br />

Deve-se sempre dar primazia aos interesses dos menores. Em<br />

questões de família, a autoridade judiciária é investida dos mais amplos<br />

poderes. Por isso, o art. 1.586 do Código Civil permite que, a bem deles,<br />

o juiz decida de forma diferente dos critérios estabelecidos nos artigos<br />

anteriores, desde que comprovada a existência de motivos graves.<br />

A questão da guarda admite revisão, sempre a bem do menor, com<br />

base no princípio rebus sic stantibus, não havendo coisa julgada.<br />

Decidiu o Superior Tribunal de Justiça, nessa linha, em ação de<br />

guarda e regulamentação de visitas movida pelo pai, que não se fazia<br />

necessária a apresentação formal de reconvenção, podendo a<br />

mãe conseguir a referida guarda por meio de contestação. Frisou<br />

o relator que “tanto o pai como a mãe podem exercer de maneira simultânea<br />

o direito de ação, pleiteando a guarda da filha menor, sendo que a<br />

improcedência do pedido do autor conduz à procedência do pedido de<br />

guarda à mãe, restando evidenciada, assim, a natureza dúplice da<br />

ação”[7].<br />

■ 16.1.1. A guarda unilateral<br />

A Lei n. 11.698, de 13 de junho de 2008, trouxe profundas alterações<br />

na redação dos citados arts. 1.583 e 1.584 do novo diploma, regulamentando<br />

a guarda unilateral e a guarda compartilhada.<br />

Compreende-se por guarda unilateral, segundo dispõe o § 1º do art.<br />

1.583 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 11.698, de 13 de<br />

junho de 2008, “a atribuída a um só dos genitores ou a alguém<br />

que o substitua”.<br />

Essa tem sido a forma mais comum: um dos cônjuges, ou alguém que<br />

o substitua, tem a guarda, enquanto o outro tem, a seu favor, a regulamentação<br />

de visitas.<br />

Tal modalidade apresenta o inconveniente de privar o menor da<br />

convivência diária e contínua de um dos genitores. Por essa razão, a<br />

supramencionada Lei n. 11.698/2008 procura incentivar a<br />

guarda compartilhada, que pode ser requerida por qualquer dos

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