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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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18<br />

DA FILIAÇÃO<br />

■ 18.1. INTRODUÇÃO<br />

■ Conceito<br />

Filiação é a relação de parentesco consanguíneo, em primeiro<br />

grau e em linha reta, que liga uma pessoa àquelas que a geraram, ou a<br />

receberam como se a tivessem gerado[1]. Todas as regras sobre parentesco<br />

consanguíneo estruturam-se a partir da noção de filiação, pois a mais<br />

próxima, a mais importante, a principal relação de parentesco é a que se<br />

estabelece entre pais e filhos[2].<br />

Em sentido estrito, filiação é a relação jurídica que liga o filho a seus<br />

pais. É considerada filiação propriamente dita quando visualizada<br />

pelo lado do filho. Encarada em sentido inverso, ou seja, pelo lado dos<br />

genitores em relação ao filho, o vínculo se denomina paternidade ou<br />

maternidade. Em linguagem jurídica, todavia, às vezes “se designa por<br />

paternidade, num sentido amplo, tanto a paternidade propriamente dita<br />

como a maternidade. É assim, por exemplo, que deve ser entendida a expressão<br />

‘paternidade responsável’ consagrada na Constituição Federal<br />

de 1988, art. 226, § 7º”[3].<br />

■ Princípio da igualdade dos filhos<br />

A Constituição de 1988 (art. 227, § 6º) estabeleceu absoluta<br />

igualdade entre todos os filhos, não admitindo mais a retrógrada distinção<br />

entre filiação legítima e ilegítima, segundo os pais fossem casados<br />

ou não, e adotiva, que existia no Código Civil de 1916. Naquela época,<br />

dada a variedade de consequências que essa classificação acarretava,<br />

mostrava-se relevante provar e estabelecer a legitimidade.<br />

Filhos legítimos eram os que procediam de justas núpcias. Quando

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