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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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dias começa a fluir não da data da celebração do casamento, mas do momento<br />

em que se estabelece a convivência conjugal (caso de pessoas<br />

que se casam por procuração ou se veem impossibilitadas de iniciar o convívio<br />

por algum motivo relevante, como um repentino problema de saúde,<br />

p. ex.).<br />

A ciência moderna, com seus constantes avanços, autoriza, todavia,<br />

outras soluções, uma vez que consegue determinar com precisão a data<br />

em que se deu a concepção, com pequenas e desprezíveis diferenças. Por<br />

outro lado, o exame de DNA possibilita definir a paternidade com a<br />

certeza necessária.<br />

Assim, pouca ou nenhuma valia terá na prática o aludido inc. I<br />

ora comentado.<br />

■ Relativização da origem biológica, na família socioafetiva<br />

Não se pode deixar de enfatizar que, todavia, sob o ponto de vista da<br />

família socioafetiva prestigiada pela Constituição Federal, “que relativiza<br />

a origem biológica, essa presunção não é determinante da paternidade<br />

ou da filiação, pois, independentemente da fidelidade da mulher, pai é<br />

marido ou o companheiro que aceita a paternidade do filho,<br />

ainda que nascido antes do prazo de 180 dias do início da convivência,<br />

sem questionar a origem genética, consolidando-se o estado de<br />

filiação. Não se deve esquecer que a origem dessa presunção, e sua própria<br />

razão de ser, antes da Constituição, era a atribuição da legitimidade<br />

ou ilegitimidade da filiação”[7].<br />

■ Inc. II: período máximo de gestação viável<br />

No inc. II, como as separações judiciais, divórcios e anulações não se<br />

resolvem em um dia, é evidente que o prazo deve iniciar-se da separação<br />

de fato, devidamente comprovada.<br />

Se o filho nascer depois dos trezentos dias, a contar da morte do<br />

marido, não o socorrerá a presunção de legitimidade, e, nesse caso, aos<br />

herdeiros caberá o direito de propor ação impugnativa da filiação. Preceitua,<br />

a propósito, o art. 1.598 do Código Civil:<br />

“Salvo prova em contrário, se, antes de decorrido o prazo previsto no inciso<br />

II do art. 1.523, a mulher contrair novas núpcias e lhe nascer algum filho,<br />

este se presume do primeiro marido, se nascido dentro dos trezentos dias a<br />

contar da data do falecimento deste e, do segundo, se o nascimento ocorrer

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